Suponha que determinado servidor público esteja sendo acusado da prática de ato de improbidade por conduta que causou prejuízo à Administração, perpetrada já sob o regime da Lei no 14.230/2021, que alterou a Lei no 8.429/1992. A conduta em questão
- A)será considerada ato de improbidade, desde que presentes os elementos de tipificação como crime contra a Administração Pública, dada a comunicabilidade de instâncias.
Errada, porque a comunicabilidade de instâncias não transforma automaticamente crime em improbidade, e nem basta o tipo penal para caracterizar ato ímprobo.
- B)caracterizará ato de improbidade, se for de natureza comissiva, dolosa ou culposa, não mais sendo admitida a capitulação de condutas omissivas como ato de improbidade.
Errada, porque a Lei 14.230/2021 afastou a modalidade culposa e não excluiu condutas omissivas da improbidade.
- C)não será suficiente para configurar ato de improbidade, ainda que dolosa, sendo necessária a comprovação de enriquecimento ilícito do agente.
Errada, porque para lesão ao erário não se exige enriquecimento ilícito do agente; isso é típico de outra hipótese da lei.
- D)depende da prévia condenação do agente público em processo administrativo disciplinar para, a partir da delimitação de sua culpabilidade, ser enquadrada como ato de improbidade.
Errada, porque não existe exigência de prévia condenação em PAD para configurar improbidade, e a ação de improbidade tem autonomia em relação à esfera administrativa.
- E)somente poderá ser capitulada como ato de improbidade se presente o elemento subjetivo dolo, não sendo assim capituladas condutas meramente culposas.
Certa, porque após a Lei 14.230/2021 a improbidade exige dolo, não sendo suficiente a culpa.
Gabarito: E
A Lei 14.230/2021 mudou bastante o regime da improbidade administrativa e deixou uma mensagem bem clara: agora, para haver improbidade, em regra, não basta ilegalidade, desleixo ou culpa. O núcleo do sistema passou a exigir dolo, isto é, vontade livre e consciente de praticar a conduta ímproba. A culpa, que antes aparecia em algumas hipóteses da Lei 8.429/1992, foi afastada como fundamento para caracterização de improbidade. Por isso, se a conduta causou prejuízo ao erário, mas foi praticada apenas culposamente, ela não configura ato de improbidade sob o regime atual. No caso dos atos que causam lesão ao erário, o art. 10 da Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 14.230/2021, passou a exigir dolo. Isso é o ponto central cobrado pela banca: prejuízo à Administração, por si só, não basta; é preciso demonstrar a intenção ímproba. Em outras palavras, a improbidade não é mais um atalho para punir qualquer má gestão. O sistema ficou mais restrito, mais “exigente” com a acusação. O gabarito está na alternativa E porque ela traduz exatamente essa lógica: somente a conduta dolosa pode ser enquadrada como ato de improbidade. Condutas meramente culposas deixaram de ser alcançadas pela Lei de Improbidade após a reforma. A jurisprudência do STJ e a leitura atual da lei caminham nessa direção, reforçando que a responsabilização por improbidade exige tipicidade estrita e elemento subjetivo doloso. Então, se a questão fala em prejuízo à Administração praticado já sob a Lei 14.230/2021, acenda o alerta: a pergunta quer saber se houve dolo. Sem dolo, sem improbidade. É o tipo de mudança legislativa que derruba muita resposta por inércia mental de “antes era culpa também”.