Carlos, servidor público estadual, revelou fato de que tinha ciência em razão das suas atribuições e que devia permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada. Carlos praticou o ato com dolo, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.429/1992 alterada pela Lei nº 14.230/2021, no entanto, não causou lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, tampouco dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Nesse caso, a conduta de Carlos
- A)está sujeita às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, embora não seja violadora de preceitos éticos, pois para caracterizar ato ímprobo atentatório aos princípios administrativos não se exige lesividade relevante a bem jurídico tutelado, tampouco dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
Errada, porque a simples violação aos princípios não dispensa a exigência de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado na sistemática atual da LIA.
- B)é considerada antiética, no entanto, não será passível de sancionamento pela Lei de Improbidade Administrativa, haja vista a ausência de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, não se exigindo, na hipótese, a ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
Certa, pois a conduta é antiética, mas, sem lesividade relevante, não há sancionamento por improbidade, ainda que também não haja dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
- C)é considerada antiética, bem como passível de sancionamento pela Lei de Improbidade Administrativa.
Errada, porque trata a conduta como passível de improbidade, quando a ausência de lesividade relevante afasta a sanção na hipótese narrada.
- D)não é considerada antiética, além de não ser passível de sancionamento pela Lei de Improbidade Administrativa, em virtude da ausência de dano aos cofres públicos e de enriquecimento ilícito, indispensáveis na hipótese narrada.
Errada, porque a conduta pode ser antiética mesmo sem dano ao erário ou enriquecimento ilícito, e a LIA não exige apenas essas duas consequências para punir todo e qualquer ato.
- E)é considerada antiética, no entanto, Carlos não está sujeito às disposições da Lei nº 8.429/1992 pois, conforme previsão expressa legal, não é sujeito ativo de ato de Improbidade Administrativa.
Errada, porque Carlos é, sim, sujeito passivo e pode ser sujeito ativo de ato de improbidade, já que servidor público se submete à Lei 8.429/1992.
Gabarito: B
Depois da Lei 14.230/2021, a Lei de Improbidade ficou bem mais seletiva: não basta a conduta ser feia ou antiética, ela precisa se encaixar de forma rigorosa no tipo legal e, além disso, haver dolo. No caso dos atos do art. 11, como revelar fato sigiloso obtendo benefício por informação privilegiada, a conduta é, sim, contrária aos deveres de honestidade, lealdade e legalidade. Em outras palavras: o servidor fez exatamente o que a Administração não quer nem pintado de ouro. Só que a prova cobra o detalhe que derruba muita gente: a nova sistemática não autoriza punir qualquer infração moral ou administrativa. A jurisprudência e a leitura atual da LIA exigem relevância jurídica da lesão, não bastando um comportamento apenas reprovável, sem impacto relevante ao bem tutelado. Por isso, se não houve lesividade relevante, nem dano ao erário, nem enriquecimento ilícito, a conduta fica fora do campo sancionador da improbidade. É por isso que o gabarito é a letra B: a conduta é antiética, porque viola dever funcional e o dever de sigilo, mas não será punida como improbidade administrativa na hipótese narrada, justamente pela ausência de lesividade relevante. Repare que a banca separa bem duas coisas: ilícito ético/disciplinar não é automaticamente improbidade. Resumo de prova: dolo sozinho não resolve tudo. Na Lei de Improbidade, você precisa olhar o enquadramento legal completo e a gravidade concreta da lesão. Sem isso, a punição por improbidade não passa no filtro.