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Direito Administrativo · FCC · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

O procedimento de manifestação de interesse, na forma disciplinada pela Lei nº 14.133/2021,

Gabarito: B

O procedimento de manifestação de interesse, ou PMI, é uma ferramenta auxiliar usada pela Administração para pedir ao mercado estudos, levantamentos, projetos e soluções que ajudem na preparação de uma contratação. A lógica é bem simples: antes de licitar, o Poder Público pode chamar interessados para apresentar contribuições técnicas. Isso está disciplinado na Lei 14.133/2021, especialmente no art. 81. Ele começa com um edital de chamamento público, no qual a Administração define o problema, o objeto esperado e as regras do jogo. Depois disso, os interessados enviam seus estudos ou propostas. Só que aqui mora a pegadinha clássica: entregar o material não gera, automaticamente, direito a pagamento. O ressarcimento depende das condições fixadas no edital e da aceitação do produto pela Administração. Por isso, a alternativa B está correta ao dizer que a aceitação dos produtos ou serviços realizados não implica, por si só, direito a ressarcimento. Ou seja, não basta o particular ter trabalhado bonito e com capricho: é preciso observar o regramento do edital e a disciplina legal do PMI. A Administração não vira devedora automática só porque recebeu o estudo. As demais alternativas tentam confundir o PMI com licitação, credenciamento, diálogo competitivo ou até com direito subjetivo à contratação. Mas PMI não substitui modalidade licitatória, não é etapa obrigatória do diálogo competitivo e não gera, por natureza, direito à contratação. Ele é só um instrumento de apoio, não uma promessa de contrato.

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