De acordo com o regime estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, a revogação de um procedimento licitatório em curso
- A)constitui prerrogativa da Administração, que possui discricionariedade para revogar o certame caso não conte com número satisfatório de licitantes.
Errada, porque a revogação não depende de mera falta de número satisfatório de licitantes e não é uma discricionariedade livre, exigindo fato superveniente e motivação.
- B)é admitida em razão de fato superveniente devidamente comprovado, assegurada prévia manifestação dos interessados.
Certa, pois a revogação é admitida por fato superveniente devidamente comprovado, com prévia manifestação dos interessados.
- C)é expressamente vedada, salvo em razão da constatação de vícios ou de condições que impeçam a ampla competitividade.
Errada, porque a vedação com vícios é lógica da anulação, não da revogação, que não se limita a problemas de competitividade.
- D)somente é juridicamente possível caso ainda não revelados os preços ofertados pelos licitantes, sob pena de violação do sigilo das propostas.
Errada, porque a revogação não depende do sigilo ou da divulgação das propostas, mas de razão superveniente que torne a licitação inconveniente.
- E)somente é possível em caso de perecimento do objeto ou inviabilidade de contratação nos termos descritos no edital.
Errada, porque perecimento do objeto e inviabilidade de contratação não são os requisitos legais da revogação do procedimento licitatório.
Gabarito: B
Na Lei nº 14.133/2021, a licitação pode ser encerrada de duas formas bem diferentes: pela anulação, quando existe ilegalidade, e pela revogação, quando o certame deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Ou seja, revogação não é castigo nem correção de vício; é uma decisão de mérito administrativo, mas precisa de motivo real e posterior ao início do procedimento. O ponto central aqui é que a revogação exige fato superveniente devidamente comprovado, que torne a licitação inconveniente ou inoportuna. A lei também determina que, antes da decisão final, deve ser assegurada a manifestação dos interessados, o que reforça o contraditório no procedimento. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela traduz exatamente a lógica legal: surgimento de fato novo, prova desse fato e chance de os interessados se manifestarem. É a leitura clássica do art. 71 da Lei 14.133/2021. Em resumo: ilegalidade leva à anulação; conveniência e oportunidade, quando afetadas por fato superveniente, podem levar à revogação. Se a banca mistura isso, desconfie: normalmente ela quer ver se você separa bem o “erro no procedimento” do “motivo para parar o procedimento”.