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Direito Administrativo · FCC · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Considere que a Administração pública estadual pretenda Implementar um processo de reorganização, objetivando aumentar a eficiência na execução de determinadas atividades e prestação de serviços, a partir da especialização, e mediante desconcentração e descentralização. Nesse contexto, afigura-se juridicamente viável, entre outras possíveis alternativas,

Gabarito: A

Aqui o tema é separar duas ideias que a Administração adora confundir em prova: desconcentração e descentralização. Desconcentração é distribuição interna de competências, isto é, a mesma pessoa jurídica organiza seus órgãos e repartições para trabalhar melhor. Já descentralização é quando a atividade sai da pessoa política ou da Administração direta e vai para outra pessoa, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou até para particulares por delegação. Na descentralização por outorga, a lei cria a entidade ou autoriza sua criação, e a nova pessoa passa a exercer a atividade de forma especializada. É exatamente o que acontece com autarquias, que são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, nos termos do art. 37, XIX, da CF. Empresas públicas e sociedades de economia mista, por sua vez, dependem de autorização legislativa para serem criadas, também conforme o art. 37, XIX, da CF, mas são pessoas de direito privado. Por isso o gabarito A está correto: ele descreve, de modo compatível com a Constituição, a descentralização de atividades para autarquias e empresas públicas, destacando que apenas as autarquias são de direito público. O ponto fino da questão é esse: especialização pode ocorrer tanto por desconcentração interna quanto por descentralização para entidades distintas, mas autarquia não nasce por mera vontade administrativa, e empresa pública não é pessoa de direito público. A FCC gosta muito de misturar criação, autorização, natureza jurídica e extinção. Então, sempre que aparecer autarquia, pense em pessoa de direito público criada por lei; quando aparecer empresa pública ou sociedade de economia mista, pense em autorização legislativa e personalidade de direito privado. E, para completar o pacote, a extinção de órgão pode ser feita por decreto quando não implicar aumento de despesa nem criação/extinção de cargos, conforme a competência do chefe do Executivo, mas extinguir entidade é outra conversa.

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