Considere que a Administração pública estadual pretenda Implementar um processo de reorganização, objetivando aumentar a eficiência na execução de determinadas atividades e prestação de serviços, a partir da especialização, e mediante desconcentração e descentralização. Nesse contexto, afigura-se juridicamente viável, entre outras possíveis alternativas,
- A)a descentralização dessas atividades com atribuição das mesmas a autarquias, criadas por lei, e empresas públicas, mediante prévia autorização legislativa, sendo apenas as autarquias pessoas jurídicas de direito público.
Certa: descreve corretamente a descentralização para autarquias e empresas públicas, respeitando a natureza jurídica de cada uma e a exigência do art. 37, XIX, da CF.
- B)a desconcentração de atividades mediante a Instituição de entidades dotadas de personalidade jurídica privada, tais como autarquias, mediante prévia autorização legislativa.
Errada: autarquias não são entidades de personalidade jurídica privada e não servem para desconcentração, mas para descentralização.
- C)extinção de órgãos e de cargos vagos, o que pode ser feito independentemente de lei, e transformação de autarquias e empresas públicas, na forma autorizada por lei.
Errada: extinção de cargos vagos pode prescindir de lei em certas hipóteses, mas a formulação fica imprecisa ao misturar isso com transformação de autarquias e empresas públicas, que depende de disciplina legal própria.
- D)Instituição de sociedades de economia mista, o que demanda prévia autorização legislativa, e extinção de autarquias órgãos públicos, que prescinde de lei, podendo ser efetivada por decreto do Chefe do Executivo.
Errada: sociedades de economia mista exigem autorização legislativa, mas autarquias não são órgãos públicos e sua extinção não se faz por decreto simples do Chefe do Executivo.
- E)criação de fundações e empresas públicas, ambas pessoas jurídicas de direito público, sujeitas aos princípios reitores da Administração.
Errada: fundações e empresas públicas não são, em regra, pessoas jurídicas de direito público, e a afirmação generaliza indevidamente sua sujeição aos mesmos contornos jurídicos.
Gabarito: A
Aqui o tema é separar duas ideias que a Administração adora confundir em prova: desconcentração e descentralização. Desconcentração é distribuição interna de competências, isto é, a mesma pessoa jurídica organiza seus órgãos e repartições para trabalhar melhor. Já descentralização é quando a atividade sai da pessoa política ou da Administração direta e vai para outra pessoa, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou até para particulares por delegação. Na descentralização por outorga, a lei cria a entidade ou autoriza sua criação, e a nova pessoa passa a exercer a atividade de forma especializada. É exatamente o que acontece com autarquias, que são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, nos termos do art. 37, XIX, da CF. Empresas públicas e sociedades de economia mista, por sua vez, dependem de autorização legislativa para serem criadas, também conforme o art. 37, XIX, da CF, mas são pessoas de direito privado. Por isso o gabarito A está correto: ele descreve, de modo compatível com a Constituição, a descentralização de atividades para autarquias e empresas públicas, destacando que apenas as autarquias são de direito público. O ponto fino da questão é esse: especialização pode ocorrer tanto por desconcentração interna quanto por descentralização para entidades distintas, mas autarquia não nasce por mera vontade administrativa, e empresa pública não é pessoa de direito público. A FCC gosta muito de misturar criação, autorização, natureza jurídica e extinção. Então, sempre que aparecer autarquia, pense em pessoa de direito público criada por lei; quando aparecer empresa pública ou sociedade de economia mista, pense em autorização legislativa e personalidade de direito privado. E, para completar o pacote, a extinção de órgão pode ser feita por decreto quando não implicar aumento de despesa nem criação/extinção de cargos, conforme a competência do chefe do Executivo, mas extinguir entidade é outra conversa.