Uma família reside há 20 anos em uma casa construída em área pública e procura a Defensoria Pública após receber uma notificação administrativa emitida por órgão da Prefeitura. No documento, há determinação de desocupação em 8 dias sob pena de demolição da construção. Nesse caso, a
- A)notificação enviada padece de vício eis que inobservados o contraditório e a ampla defesa, em burla ao devido processo legal administrativo.
Correta, porque a ordem de desocupação e possível demolição afeta diretamente a esfera jurídica dos ocupantes e exige contraditório e ampla defesa no processo administrativo.
- B)notificação da Prefeitura é expressão do poder disciplinar fundado na supremacia do interesse público sobre o particular.
Errada, porque não se trata de poder disciplinar, e sim de poder de polícia ou de tutela administrativa sobre bem público.
- C)autoexecutoriedade dispensa a necessidade de decisão judicial para efetivação da demolição, motivo pelo qual não há medida juridicamente cabível para garantir os direitos dos usuários.
Errada, porque a autoexecutoriedade não elimina automaticamente a proteção jurídica do particular, nem afasta a possibilidade de controle judicial e de defesa administrativa quando cabível.
- D)autoexecutoriedade é a possibilidade de coação material para a execução do ato, tratando-se de atributo com aplicação ilimitada, dispensa previsão legal e independe de demonstração de urgência para garantia do interesse público.
Errada, porque a autoexecutoriedade não é ilimitada e, em regra, depende de previsão legal ou de urgência, não dispensando sempre o contraditório.
- E)notificação emitida por órgão da Prefeitura é expressão do poder de polícia delegado cujos atributos são: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Errada, porque a descrição mistura conceitos e trata a notificação como expressão típica de poder de polícia, mas ignora que a medida concretamente imposta exige procedimento com garantias ao administrado.
Gabarito: A
Aqui a banca misturou dois assuntos que caem muito: poder de polícia e devido processo administrativo. Em tese, a Administração pode fiscalizar o uso de bem público e adotar medidas para proteger o interesse coletivo, inclusive determinar a retirada de ocupação irregular. Mas isso não autoriza agir de qualquer jeito, como se o particular não existisse no mundo jurídico. Se a medida administrativa vai atingir a esfera jurídica da família, especialmente com ordem de desocupação e ameaça de demolição, deve haver procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa. Isso decorre do art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Em outras palavras: antes de passar o trator na situação, a Administração precisa ouvir quem será afetado, salvo hipóteses excepcionais em que a lei permita atuação imediata em situação de urgência devidamente justificada. Por isso o gabarito é a letra A. A notificação, como foi descrita, padece de vício porque foi emitida sem observar o devido processo legal administrativo. A ocupação de área pública não vira regular por decurso do tempo, mas isso não elimina as garantias mínimas do administrado. A Administração continua forte, porém não pode ser uma máquina sem freio. Doutrinariamente, isso conversa com a ideia de que a autoexecutoriedade dos atos administrativos não é absoluta: ela depende de previsão legal ou de urgência concreta. E, mesmo quando existe, ela não dispensa o respeito às garantias constitucionais do administrado quando houver espaço para defesa prévia.