Manoel, servidor público federal, utilizou-se do direito de petição previsto na Lei nº 8.112/1990 e formulou requerimento dirigido à autoridade competente para decidi-lo. em defesa de seu direito. Sendo proferida a primeira decisão, pelo indeferimento do requerimento,
- A)cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão, podendo ser renovado uma única vez.
Errada, porque o pedido de reconsideração é dirigido à autoridade que decidiu, e a lei não admite que ele seja renovado.
- B)cabe pedido de reconsideração à autoridade imediatamente superior à prolatora da decisão, o qual poderá ser renovado uma única vez.
Errada, porque a autoridade competente não é a imediatamente superior, e sim a mesma que proferiu a decisão.
- C)não cabe pedido de reconsideração, devendo Manoel ingressar exclusivamente com recurso administrativo.
Errada, porque a Lei 8.112 prevê pedido de reconsideração como uma das formas de exercício do direito de petição.
- D)cabe pedido de reconsideração à autoridade Imediatamente superior à prolatora da decisão, não podendo ser renovado.
Errada, porque acerta o destinatário errado e ainda erra ao dizer que não pode ser renovado, quando a lei trata essa hipótese de forma específica.
- E)cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão, não podendo ser renovado.
Certa, porque o pedido de reconsideração é dirigido à autoridade que proferiu a decisão e não pode ser renovado, conforme a Lei 8.112/1990.
Gabarito: E
A Lei 8.112/1990 trata o direito de petição como uma forma de o servidor provocar a Administração para defender direito ou interesse legítimo. Dentro desse pacote, existe o pedido de reconsideração, que é aquele “volta aqui, por favor, dá uma nova olhada”, apresentado à mesma autoridade que tomou a decisão. O ponto-chave da questão está no art. 106 da Lei 8.112: o pedido de reconsideração deve ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão. Ou seja, não é para a autoridade superior, nem para outro setor qualquer. É para quem decidiu primeiro, justamente para permitir que essa própria autoridade reveja o ato. Outro detalhe importante: a lei diz que esse pedido de reconsideração não pode ser renovado. Em outras palavras, o servidor tem uma chance de pedir a revisão por essa via, e só. A banca gosta muito de testar essa diferença entre pedido de reconsideração e recurso administrativo, porque são coisas parecidas, mas com destinatário e disciplina diferentes. Por isso, o gabarito está correto ao afirmar que cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão, sem possibilidade de renovação. É a leitura literal da Lei 8.112, sem invenção de atalho hierárquico.