Considere que tenha ocorrido acidente com trem de passageiros em linha operada por uma concessionária privada, resultando em ferimentos graves em alguns ocupantes. À concessionária negou-se a indenizar os passageiros pelos danos sofridos no acidente, afirmando que não houve comprovação de culpa de seus agentes e que a responsabilização deveria recair sobre o Poder Concedente. Diante de tal cenário,
- A)a concessionária, dada sua natureza de pessoa jurídica de direito privado, responde pelos danos nos termos da legislação civil, inexistindo, por outro lado, responsabilidade extracontratual do poder público quando delega a prestação dos serviços.
Errada, porque a concessionária não responde apenas pela legislação civil comum, já que também se submete ao art. 37, § 6º, da Constituição quando presta serviço público.
- B)está correto o entendimento da concessionária, eis que apenas o titular do serviço, pessoa jurídica de direito público, responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação direta ou por terceiros, e a concessionária somente será responsável em caso de comprovação de culpa.
Errada, porque a responsabilidade objetiva não é só do titular público; a concessionária também responde objetivamente perante os usuários, sem necessidade de prova de culpa.
- C)a concessionária possui responsabilidade objetiva, que independe de comprovação de culpa, demandando comprovação de nexo de causalidade e ausência de excludentes de responsabilização, respondendo o Poder Concedente apenas em caráter subsidiário.
Certa, pois a concessionária responde objetivamente pelos danos causados na prestação do serviço, bastando nexo causal e inexistência de excludentes, com eventual responsabilidade estatal apenas em hipóteses específicas.
- D)tanto o poder concedente como a concessionária poderão ser responsabilizados pelos danos, sempre em caráter solidário, se não houver comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiros.
Errada, porque não existe solidariedade automática e irrestrita entre poder concedente e concessionária em todo e qualquer dano decorrente do serviço.
- E)trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, que recai sobre o poder concedente ou, subsidiariamente, sobre a concessionária e seus agentes, condicionada à comprovação do nexo de causalidade e da culpabilidade de cada qual.
Errada, porque a responsabilidade aqui não é subjetiva e não depende de prova de culpa, já que a concessionária prestadora de serviço público responde objetivamente.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: concessionária de serviço público não fica “imune” só porque é pessoa jurídica de direito privado. Quando ela presta serviço público por delegação, responde pelos danos causados aos usuários na forma do art. 37, § 6º, da Constituição, que prevê responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Ou seja, a vítima não precisa provar culpa do agente, basta demonstrar a conduta administrativa, o dano e o nexo causal. No caso de acidente com trem de passageiros, o passageiro é usuário do serviço, então a concessionária responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação. Depois, se quiser, ela pode discutir internamente quem foi o culpado, mas isso não muda a obrigação de indenizar perante a vítima. A discussão de culpa fica para eventual ação regressiva, não para barrar a reparação principal. O Poder Concedente não some do mapa, mas também não vira responsável automático por tudo o que acontecer na concessionária. Em regra, a responsabilidade direta pela prestação do serviço é da concessionária, e o Estado pode responder em situações específicas, como quando concorre para o dano ou quando há falha própria de fiscalização, mas não como regra geral e tampouco como solução subsidiária automática para todo acidente. Por isso, o gabarito é a letra C: ela traduz corretamente a responsabilidade objetiva da concessionária e afasta a necessidade de prova de culpa. Essa é a leitura compatível com a Constituição e com a jurisprudência consolidada sobre responsabilidade civil de prestadoras de serviço público.