Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos,
- A)não configurará improbidade administrativa, sendo necessária a aferição de dolo, que poderá ser específico ou genérico, isto é, bastará a vontade de praticar a conduta típica, mesmo que ausente finalidade ilícita por parte do agente.
Errada, porque a LIA não admite dolo genérico para esse caso e exige finalidade ilícita, não bastando a simples vontade de praticar a conduta.
- B)configurará improbidade administrativa, não se exigindo qualquer outro requisito legal.
Errada, pois a mera indicação política não gera improbidade automaticamente e ainda seria indispensável verificar o elemento subjetivo.
- C)não configurara improbidade administrativa, independentemente da aferição de qualquer outra circunstância, vez que a Lei de Improbidade prevê expressamente tal conduta como atípica.
Errada, porque a lei não torna essa conduta atípica de forma absoluta, já que pode haver improbidade se comprovada finalidade ilícita.
- D)configurará improbidade administrativa se demonstrada a ocorrência de lesão aos cofres públicos, pois na hipótese narrada, a Lei de Improbidade exige prejuízo ao erário, independentemente da demonstração do elemento subjetivo, isto é, de dolo ou culpa na conduta do agente.
Errada, porque não basta lesão ao erário e, além disso, a reforma da LIA exige dolo, não responsabilização automática sem elemento subjetivo.
- E)não configurará improbidade administrativa, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Certa, porque a mera nomeação ou indicação política só pode caracterizar improbidade se houver dolo com finalidade ilícita, conforme a LIA após a Lei 14.230/2021.
Gabarito: E
A Lei de Improbidade Administrativa mudou bastante com a Lei 14.230/2021 e passou a exigir, como regra, dolo para a configuração do ato ímprobo. Isso significa que não basta a conduta parecer inadequada ou politicamente questionável: é preciso demonstrar vontade consciente de praticar o ato com finalidade ilícita. No tema da nomeação ou indicação política por detentores de mandato eletivo, a lei foi ainda mais clara: a mera indicação, por si só, não configura improbidade. O simples fato de alguém ser indicado politicamente não transforma automaticamente a conduta em ilícita. A política, aqui, não é crime de nascimento. O ponto decisivo é a existência de finalidade ilícita, isto é, a prova de que a nomeação foi usada como instrumento para fraudar a lei, favorecer indevidamente alguém ou burlar os princípios da Administração. Sem essa demonstração, não há ato de improbidade. Esse entendimento está alinhado ao texto legal introduzido pela reforma, especialmente na disciplina dos atos ímprobos e do elemento subjetivo. Por isso, o gabarito é a letra E: a mera nomeação ou indicação política não basta, e só haverá improbidade se houver dolo com finalidade ilícita por parte do agente. Em concurso, quando a banca falar em nomeação política, lembre-se de que o problema não é a indicação em si, mas o uso desviado dela.