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Direito Administrativo · FCC · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos,

Gabarito: E

A Lei de Improbidade Administrativa mudou bastante com a Lei 14.230/2021 e passou a exigir, como regra, dolo para a configuração do ato ímprobo. Isso significa que não basta a conduta parecer inadequada ou politicamente questionável: é preciso demonstrar vontade consciente de praticar o ato com finalidade ilícita. No tema da nomeação ou indicação política por detentores de mandato eletivo, a lei foi ainda mais clara: a mera indicação, por si só, não configura improbidade. O simples fato de alguém ser indicado politicamente não transforma automaticamente a conduta em ilícita. A política, aqui, não é crime de nascimento. O ponto decisivo é a existência de finalidade ilícita, isto é, a prova de que a nomeação foi usada como instrumento para fraudar a lei, favorecer indevidamente alguém ou burlar os princípios da Administração. Sem essa demonstração, não há ato de improbidade. Esse entendimento está alinhado ao texto legal introduzido pela reforma, especialmente na disciplina dos atos ímprobos e do elemento subjetivo. Por isso, o gabarito é a letra E: a mera nomeação ou indicação política não basta, e só haverá improbidade se houver dolo com finalidade ilícita por parte do agente. Em concurso, quando a banca falar em nomeação política, lembre-se de que o problema não é a indicação em si, mas o uso desviado dela.

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