Constitui expressão do poder de tutela, próprio do regime jurídico administrativo,
- A)as cláusulas exorbitantes presentes nos contratos administrativos, derrogatórias do regime contratual de direito privado.
Errada, porque cláusulas exorbitantes são prerrogativas dos contratos administrativos, não expressão do poder de tutela.
- B)a aplicação de sanções disciplinares a servidores e empregados públicos e àqueles que possuam vínculo com a Administração.
Errada, porque aplicação de sanções disciplinares é manifestação do poder disciplinar, não de tutela.
- C)o poder de rever atos discricionários por critério de conveniência e oportunidade, observado o interesse público.
Errada, porque rever ato discricionário por conveniência e oportunidade é controle de mérito, e a Administração não faz isso como tutela.
- D)o dever de anular os atos quando eivados de vícios, independentemente de provocação do interessado.
Errada, porque anular atos viciados é dever de autotutela, não de tutela sobre outra pessoa jurídica.
- E)o controle finalístico exercido pelo ente instituidor sobre entidades integrantes da Administração indireta.
Certa, porque o controle finalístico da Administração Direta sobre a Indireta é exatamente a expressão do poder de tutela.
Gabarito: E
O poder de tutela, no Direito Administrativo, aparece quando a Administração Direta controla, em termos de finalidade, a atuação das entidades da Administração Indireta. Ele não é um controle hierárquico amplo, porque essas entidades têm personalidade jurídica própria e certa autonomia. O que existe é uma supervisão ministerial ou controle finalístico, para verificar se a entidade está cumprindo os objetivos para os quais foi criada. A ideia é simples: a Administração não fica "mandando em tudo" como chefe de repartição, mas também não larga a entidade solta no mundo. Ela acompanha, orienta e fiscaliza se a autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista está respeitando sua missão institucional. Esse é o chamado poder de tutela, ligado ao regime jurídico-administrativo e à descentralização. Por isso, o gabarito é a letra E. O controle finalístico exercido pelo ente instituidor sobre as entidades da Administração indireta é justamente a expressão clássica da tutela administrativa, também chamada de supervisão ministerial. A doutrina tradicional, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles, trata isso como controle sobre os fins, e não como subordinação hierárquica. Já as outras alternativas falam de temas diferentes: cláusulas exorbitantes em contratos, poder disciplinar, controle de legalidade dos atos e revisão de mérito. A FCC gosta muito de trocar os nomes bonitos do instituto para ver se você confunde tutela com hierarquia, então vale ficar atento.