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Direito Administrativo · FCC · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Iniciado procedimento de licitação para contratação de serviços de engenharia para reforma de imóvel pertencente a ente público, foi constatado que seria mais vantajoso alienar o imóvel e, com o produto da venda, adquirir novo bem, mais adequado às atuais necessidades da Administração Pública. Pretendendo a Administração seguir essa orientação,

Gabarito: A

A questão trata do poder de autotutela da Administração na licitação. Quando o motivo que justificava o certame desaparece ou deixa de fazer sentido, a Administração pode revogar o procedimento por razões de conveniência e oportunidade, e não por ilegalidade. Aqui, como surgiu uma solução mais vantajosa - vender o imóvel e comprar outro mais adequado -, houve mudança no contexto fático e na finalidade prática da contratação, o que autoriza a revogação do processo licitatório já iniciado. Ponto importante: anulação é para vício de legalidade; revogação é para interesse público superveniente. Essa distinção é clássica e cai muito em prova. A Lei 14.133/2021, no art. 71, prevê expressamente a possibilidade de revogação por motivo de conveniência e oportunidade, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. Então não é caso de dizer que o edital nasceu ilegal, mas sim que a solução inicialmente pensada deixou de ser a melhor para a Administração. Depois de revogar a licitação da reforma, a Administração pode iniciar outro procedimento, agora para alienação do imóvel. E, sendo alienação de bem imóvel público, a regra geral na Lei 14.133/2021 é a realização de licitação na modalidade leilão, observado o regime legal próprio para alienação de bens públicos. Em resumo: mudou o cenário, mudou a escolha administrativa. A licitação de reforma é revogada, e a Administração passa a cuidar de um novo processo para vender o imóvel e buscar a alternativa mais eficiente para o interesse público.

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