Iniciado procedimento de licitação para contratação de serviços de engenharia para reforma de imóvel pertencente a ente público, foi constatado que seria mais vantajoso alienar o imóvel e, com o produto da venda, adquirir novo bem, mais adequado às atuais necessidades da Administração Pública. Pretendendo a Administração seguir essa orientação,
- A)poderá revogar a licitação e dar início a instrução de novo processo, para fins de alienação onerosa do imóvel, o que, nos termos da Lei federal nº 14.133/2021, se dará mediante leilão.
Correta: houve fato superveniente que tornou mais vantajosa a alienação do imóvel, permitindo a revogação da licitação e o início de novo procedimento, com alienação de imóvel por leilão, em regra, pela Lei 14.133/2021.
- B)deverá anular a licitação em curso, considerando que se alterou o contexto fático que motivava o certame, configurando vício de legalidade, desde que ainda não tenha ocorrido a fase de apresentação de propostas.
Errada: não há anulação, porque não existe vício de legalidade no procedimento; o problema é de conveniência e oportunidade diante de nova realidade fática.
- C)deverá revogar a licitação, considerando que se alterou o contexto fático que motivava o certame, configurando vício de legalidade, desde que ainda não tenha ocorrido a fase de apresentação de propostas.
Errada: a mudança do contexto não gera vício de legalidade, mas motivo para revogação por interesse público superveniente.
- D)deverá retificar o edital de licitação para incluir a alternativa de alienação onerosa do imóvel, desde que fique clara a preferência entre os objetos do certame e que, nos termos da Lei federal nº 14.133/2021, siga a modalidade de concorrência.
Errada: não se retifica edital para transformar uma licitação de reforma em alienação de imóvel, pois isso altera completamente o objeto e o procedimento adequado.
- E)poderá retificar o edital para que o procedimento passe a seguir o rito do diálogo competitivo, permitindo interlocução com os licitantes, a fim de apurar o melhor resultado para a Administração, reforma ou venda, evitando o risco de se verificar licitação deserta para uma ou outra situação.
Errada: diálogo competitivo não serve para esse tipo de ajuste de rumo e não é mecanismo para escolher entre reformar ou vender um imóvel já licitado.
Gabarito: A
A questão trata do poder de autotutela da Administração na licitação. Quando o motivo que justificava o certame desaparece ou deixa de fazer sentido, a Administração pode revogar o procedimento por razões de conveniência e oportunidade, e não por ilegalidade. Aqui, como surgiu uma solução mais vantajosa - vender o imóvel e comprar outro mais adequado -, houve mudança no contexto fático e na finalidade prática da contratação, o que autoriza a revogação do processo licitatório já iniciado. Ponto importante: anulação é para vício de legalidade; revogação é para interesse público superveniente. Essa distinção é clássica e cai muito em prova. A Lei 14.133/2021, no art. 71, prevê expressamente a possibilidade de revogação por motivo de conveniência e oportunidade, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. Então não é caso de dizer que o edital nasceu ilegal, mas sim que a solução inicialmente pensada deixou de ser a melhor para a Administração. Depois de revogar a licitação da reforma, a Administração pode iniciar outro procedimento, agora para alienação do imóvel. E, sendo alienação de bem imóvel público, a regra geral na Lei 14.133/2021 é a realização de licitação na modalidade leilão, observado o regime legal próprio para alienação de bens públicos. Em resumo: mudou o cenário, mudou a escolha administrativa. A licitação de reforma é revogada, e a Administração passa a cuidar de um novo processo para vender o imóvel e buscar a alternativa mais eficiente para o interesse público.