O exercício dos chamados Poderes da Administração deve guardar fundamento legal e observar os princípios que informam sua atuação. Nesse sentido, as
- A)autarquias, como pessoas jurídicas sujeitas ao regime jurídico de direito público, são detentoras de poder normativo originário, sendo autorizadas a editar atos para impor e limitar direitos dos administrados.
Errada, porque autarquias nao possuem poder normativo originario para criar restricoes aos administrados sem base legal; quando muito, editam atos infralegais dentro da competencia legal.
- B)empresas estatais integram a Administração Pública indireta e, como tal, não se sujeitam aos princípios que informam a atuação da Administração direta, não obstante sejam criadas por lei e seu patrimônio esteja sujeito ao regime jurídico de direito público.
Errada, porque empresas estatais tambem se submetem aos principios da Administracao Publica e nao ficam fora deles por integrarem a administracao indireta.
- C)fundações, ainda que instituídas por lei e mantidas pelo Poder Público, não integram a Administração Pública indireta, sujeitando-se integralmente ao regime jurídico de direito privado.
Errada, porque fundacoes instituidas pelo Poder Publico podem integrar a Administracao indireta, e nao sao necessariamente regidas integralmente pelo direito privado.
- D)empresas públicas exercem poder de polícia e poder disciplinar de forma inerente à sua natureza jurídica, prescindindo de previsão na respectiva lei criadora daqueles entes.
Errada, porque empresa publica nao exerce poder de policia ou poder disciplinar de forma inerente; tais competencias dependem de previsao legal expressa e da natureza das atividades atribuidas.
- E)autarquias, como pessoas jurídicas de direito público, podem exercer poder de polícia, observados os limites e campo de atuação constantes da lei que as criou.
Certa, porque autarquias sao pessoas juridicas de direito publico e podem exercer poder de policia dentro dos limites e da competencia definidos na lei que as instituiu.
Gabarito: E
Os Poderes da Administração nao surgem do nada: eles precisam de previsao legal e devem respeitar a finalidade publica, a legalidade e os limites fixados em lei. Em prova, a banca gosta de misturar quem pode fazer o quê, como se toda entidade da Administração tivesse superpoderes iguais. Nao tem. Cada ente age dentro do seu campo de atuacao e do regime juridico que a lei lhe deu. No caso das autarquias, a ideia central e simples: elas sao pessoas juridicas de direito publico e, por isso, podem exercer poder de policia quando a lei assim permitir. Isso inclui atividades de fiscalizacao, licenciamento, sancao administrativa e limitacoes impostas ao particular, sempre dentro do chamado principio da legalidade estrita. Ou seja, nao basta serem publicas; e preciso que a lei criadora ou a lei de competencia autorize a atuacao. A doutrina e a jurisprudencia do STF e do STJ reconhecem que autarquias podem desempenhar poder de policia, desde que haja previsao legal e respeito ao campo de atuacao definido pelo ordenamento. Exemplo classico sao conselhos profissionais e outras autarquias com funcao fiscalizatoria. Elas nao recebem um cheque em branco: a competencia vem da lei e nao de uma suposta capacidade generica da pessoa juridica. Por isso, a alternativa correta e a que afirma que as autarquias, por serem pessoas juridicas de direito publico, podem exercer poder de policia, observados os limites e o campo de atuacao constantes da lei que as criou. A pegadinha da questao e confundir natureza publica com poder ilimitado. Em Direito Administrativo, ate o poder vem com cracha e horario.