Considere que determinado cidadão tenha tido sua residência danificada quando da realização de obras em via pública, realizadas por empresa concessionária de serviços públicos de saneamento para reparos de rede coletora de esgoto. A responsabilidade da concessionária pelos prejuízos sofridos pelo cidadão
- A)é de natureza objetiva, demandando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, bem como a ausência de excludentes de responsabilização.
Correta, porque a concessionaria responde objetivamente pelos danos causados na prestacao do servico, bastando provar dano, nexo causal e inexistencia de excludente.
- B)demanda a comprovação de negligência, imperícia ou imprudência do agente e a correlação da conduta com os danos sofridos.
Errada, porque nao se exige prova de culpa do agente, ja que o regime aplicavel e o da responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da CF.
- C)é de natureza subsidiária, cabendo o prévio acionamento do poder público, na qualidade de poder concedente dos serviços.
Errada, porque a responsabilidade da concessionaria nao e subsidiaria nem depende de previo acionamento do poder concedente.
- D)é solidária à do poder concedente, ambas de natureza subjetiva, dependendo da comprovação de culpa nos termos do Direito Civil.
Errada, porque a responsabilidade nao e subjetiva e nao precisa ser solidaria com o poder concedente nos moldes do Direito Civil.
- E)demanda a prévia responsabilização do agente causador do dano, podendo ocorrer a responsabilização direta da concessionária caso comprovada falha de fiscalização.
Errada, porque nao se exige previa responsabilizacao do agente causador, e a falta de fiscalizacao nao e requisito para o dano ser imputado a concessionaria.
Gabarito: A
Quando uma concessionária presta serviço público, ela nao fica “de fora” das regras de responsabilidade do Estado. Pelo art. 37, § 6º, da Constituicao, as pessoas juridicas de direito privado prestadoras de servico publico respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Em outras palavras: o cidadão nao precisa provar culpa, bastando mostrar o dano, a conduta administrativa ou de prestacao do servico e o nexo causal. Se a concessionaria quiser escapar, tera de demonstrar alguma excludente, como culpa exclusiva da vitima, caso fortuito externo ou fato de terceiro, conforme a linha dominante na doutrina e na jurisprudencia. No caso da questao, a danificacao da residencia ocorreu durante obras em via publica feitas por concessionaria de saneamento para reparo de rede coletora de esgoto. Isso enquadra a situacao como dano decorrente da prestacao de servico publico. Portanto, a responsabilidade da concessionaria e objetiva: nao se exige provar negligencia, imprudencia ou impericia, mas sim o nexo entre a obra/atividade e o prejuizo sofrido. A FCC costuma cobrar exatamente essa ideia: concessionaria de servico publico responde objetivamente perante terceiros usuarios ou nao usuarios do servico. O detalhe importante e que a responsabilidade pode ser direta da concessionaria, sem necessidade de acionar antes o poder concedente. O Estado ate pode responder em algumas hipoteses, mas isso nao elimina a responsabilidade primaria da prestadora perante a vitima. Resumindo: houve dano, a obra era da concessionaria e o prejuizo decorreu da atividade prestada. Fechou o tripé da responsabilidade objetiva. O resto e tentativa de empurrar a culpa para o Direito Civil comum, quando aqui vale a moldura constitucional do regime publico.