Considere que, após instaurado procedimento licitatório tendo por objeto a aquisição de equipamentos com o objetivo de gerar economia no consumo de água para prevenir possível crise hídrica, tenha sobrevindo um período de fortes chuvas, tornando não prioritárias as referidas intervenções e passando a ser prioritária a execução de obras de outra natureza, de contenção de enchentes (piscinões). De acordo com a disciplina estabelecida na Lei nº 14.133/2021, já tendo sido concluída a fase de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos,
- A)o objeto da licitação poderá ser modificado para contemplar as necessidades supervenientes da Administração, com aproveitamento do procedimento finalizado.
Errada, porque a Administração não pode simplesmente modificar o objeto da licitação para atender nova necessidade superveniente, já que isso desfigura o procedimento originalmente licitado.
- B)a assinatura do contrato dependerá da concordância do licitante vencedor em incorporar, mediante aditivo de alteração de objeto, as obras adicionais de interesse público.
Errada, pois a assinatura do contrato não depende de o licitante vencedor concordar com ampliação do objeto por aditivo, especialmente porque isso não substitui a necessidade de novo planejamento/novo certame para outra demanda.
- C)é possível a revogação da licitação por motivo de conveniência e oportunidade, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
Certa, porque a superveniência de mudança de conveniência e oportunidade autoriza a revogação da licitação, com prévia manifestação dos interessados, nos termos da Lei 14.133/2021.
- D)tendo em vista a preclusão da matéria, o objeto deverá ser adjudicado ao licitante vencedor, que terá direito a indenização caso revogada a licitação.
Errada, porque a adjudicação não é impositiva se a Administração decidir revogar validamente o certame por motivo de interesse público superveniente.
- E)a licitação deverá ser anulada, por fato impeditivo superveniente, descabendo indenização ao licitante vencedor.
Errada, porque não houve vício de legalidade a ensejar anulação; o caso é de mudança de conveniência administrativa, e revogação pode gerar indenização apenas se houver direito adquirido em hipóteses específicas, não sendo a regra automática.
Gabarito: C
Na Lei 14.133/2021, a Administração não fica “presa” a uma licitação se o interesse público mudar no meio do caminho. Se surgir um fato superveniente que torne o objeto menos conveniente ou até desnecessário, a solução é a revogação, e não a alteração forçada do objeto para encaixar outra necessidade. Isso decorre da lógica da autotutela e da preservação do interesse público, com motivação adequada. No caso narrado, a licitação era para comprar equipamentos voltados à economia de água, mas depois as fortes chuvas mudaram o cenário e a prioridade administrativa passou a ser outra: obras de contenção de enchentes. Aqui não há vício de legalidade no procedimento, mas sim mudança de conveniência e oportunidade. Por isso, a medida cabível é a revogação da licitação. A própria Lei 14.133/2021 admite a revogação por motivo de conveniência e oportunidade, exigindo a devida motivação e, antes da decisão, a prévia manifestação dos interessados, conforme a disciplina legal do art. 71. É justamente esse detalhe que a FCC gosta de testar: não basta dizer “revoga”, é preciso lembrar da oitiva prévia dos interessados. Portanto, o gabarito é a letra C. As demais alternativas tentam misturar revogação com modificação do objeto, adjudicação obrigatória ou anulação, mas cada uma escorrega em um ponto essencial do regime das licitações.