A atuação da Administração Pública no exercício do poder de polícia
- A)demanda relação de subordinação e manifesta-se na forma de medidas sancionatórias àqueles sujeitos ao regime de direito público.
Errada, porque o poder de polícia não depende de relação de subordinação e alcança também particulares sem vínculo especial com a Administração.
- B)restringe-se ao âmbito interno, não alcançando terceiros sem vínculo jurídico com a Administração.
Errada, porque o poder de polícia é típico de atuação externa, justamente para limitar direitos e condutas de terceiros.
- C)possui como um de seus atributos a executoriedade, que assegura o cumprimento pelo particular independentemente da sua anuência.
Certa, porque a executoriedade permite que a Administração imponha e faça cumprir a medida independentemente da concordância do particular.
- D)é sempre dotada de coercibilidade, autorizando medidas de força pela autoridade pública para sua observância.
Errada, porque a coercibilidade existe como possibilidade de imposição jurídica, mas isso não autoriza sempre uso imediato de força pela autoridade.
- E)restringe-se a proibições ou restrições de conduta, não abrangendo imposição de obrigações de fazer.
Errada, porque o poder de polícia não se limita a proibições ou restrições, podendo também impor deveres de fazer, como adequações e medidas sanitárias.
Gabarito: C
O poder de polícia é a atuação da Administração para limitar ou condicionar direitos individuais em favor do interesse público. Pense nele como o “freio” que a Administração usa para organizar a vida em sociedade, por exemplo, em matéria de trânsito, vigilância sanitária, meio ambiente e posturas municipais. A base legal está no art. 78 do CTN, que define o poder de polícia como a atividade que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regulando atos em razão do interesse público. A doutrina também destaca que ele pode aparecer por meio de ordens, fiscalizações, licenças, interdições e sanções administrativas. O gabarito é a letra C porque um dos atributos do poder de polícia é a executoriedade, isto é, a possibilidade de a Administração fazer valer sua decisão sem depender da anuência do particular. Em outras palavras, você não precisa “concordar” para a ordem administrativa existir e produzir efeitos. Isso não significa que todo ato de polícia seja automaticamente executado com força física. Muitas vezes a coerção é jurídica, e a autoexecutoriedade/executoriedade aparece apenas quando a lei autoriza ou quando a urgência da medida exige. FCC gosta muito dessa distinção: o ato administrativo pode impor limites ao particular sem pedir licença antes.