A secretaria de saúde de determinado município celebrou, mediante prévio procedimento de licitação sob a égide da Lei federal nº 8.666/1993, contrato de fornecimento mensal de medicamentos para distribuição para a população cadastrada pelo órgão. Decorridos 12 meses do início da execução do contrato, foi atualizado o cadastro do órgão, constatando-se incremento do número de munícipes que se habilitariam para o benefício. Em razão disso, a Administração Pública
- A)poderá aditar o contrato de fornecimento vigente, mediante ampliação do objeto contratado, para acréscimo quantitativo de medicamentos, sem prejuízo da possibilidade de inclusão de novos medicamentos, observado o limite de 50% para majoração do valor total contratado.
Errada, porque o limite de 50% não se aplica a fornecimento de medicamentos, mas apenas à reforma de edifício ou equipamento, e ainda assim em situação específica prevista na lei.
- B)não poderá alterar, para fins de majoração, o contrato firmado, tendo em vista que a legislação admite apenas a supressão parcial do objeto por ato unilateral da Administração.
Errada, porque a Lei 8.666/1993 admite tanto acréscimos quanto supressões, e não apenas supressão parcial do objeto.
- C)poderá alterar unilateralmente o contrato, para ampliação quantitativa do objeto, observado o limite de 25% de seu valor, prescindindo da concordância do contratado.
Certa, pois a Administração pode alterar unilateralmente o contrato para acréscimo quantitativo, até o limite de 25% do valor inicial atualizado, sem depender da concordância do contratado.
- D)deverá realizar nova licitação, para a qual poderá concorrer o atual contratado, tendo em vista que a alteração do contrato em vigência dependeria de concordância do fornecedor, o que não garantiria o menor preço para a Administração.
Errada, porque não há necessidade de nova licitação quando a alteração pretendida se enquadra na hipótese legal de modificação unilateral do contrato.
- E)poderá aditar o contrato para ampliação quantitativa do objeto, observado o limite de 50% de seu valor, prescindindo da concordância do contratado, tendo em vista que não se trata de alteração da natureza do objeto.
Errada, porque o fornecimento de medicamentos não autoriza limite de 50%, além de o contratado não poder ser dispensado da anuência legalmente exigida para essa hipótese geral de acréscimo acima do permitido.
Gabarito: C
Aqui a palavra-chave é "acréscimo quantitativo". Quando a Administração percebe que vai precisar de mais medicamentos para atender mais pessoas cadastradas, ela pode alterar unilateralmente o contrato de fornecimento, porque isso é uma alteração quantitativa do objeto, e não uma mudança da sua natureza. Na Lei 8.666/1993, o art. 65, I, b, e o art. 65, §1º, autorizam a alteração unilateral para acréscimos ou supressões dentro do limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato. Esse limite é o padrão para compras e fornecimentos. O teto de 50% aparece só na hipótese especial de reforma de edifício ou equipamento, e para acréscimos nessa situação específica. Por isso, o município não precisa fazer nova licitação só porque aumentou a demanda. Também não depende de concordância do fornecedor para esse tipo de alteração unilateral prevista em lei. O contratado deve aceitar a alteração, desde que respeitado o limite legal e as mesmas condições contratuais. Assim, a alternativa C está correta porque descreve exatamente a hipótese legal: ampliação quantitativa do objeto, por ato unilateral da Administração, com limite de 25% do valor do contrato.