Considere que a Administração pretenda Invalidar ato administrativo que concedeu beneficio a particular, por ter identificado equivoco nos fatos consignados no reconhecimento do pedido. De acordo com o procedimento estabelecido na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo,
- A)deverá anular o ato, independentemente do tempo decorrido desde sua prática, salvo se o mesmo não produzir efeitos pecuniários.
Errada, porque a anulação de ato favorável não é sempre possível a qualquer tempo: em regra, há decadência de 5 anos, salvo má-fé.
- B)deverá proceder à anulação do ato, decaindo de tal direito caso decorridos mais de 5 anos de sua prática, salvo comprovada má-fé.
Certa, pois a Lei 9.784/1999 prevê decadência de 5 anos para a anulação de atos favoráveis ao destinatário, salvo comprovada má-fé.
- C)somente estará impedida de convalidar o ato se identificada má-fé do beneficiário e, havendo indícios de tal circunstância, deverá Instaurar procedimento para a revogação com direito ao contraditório.
Errada, porque o vício descrito exige anulação, não convalidação ou revogação, e má-fé não é condição para instaurar revogação.
- D)poderá revogar o ato ou convalidá-lo, ponderando eventuais razões de conveniência e oportunidade para sua manutenção.
Errada, porque revogação não corrige ilegalidade; ela só alcança ato válido por motivos de conveniência e oportunidade.
- E)deverá recorrer à via Judicial, caso se trate de ato vinculado, somente sendo passíveis de autotutela os atos de natureza discricionária.
Errada, pois a autotutela alcança atos vinculados e discricionários, e a Administração não precisa ir ao Judiciário para anular seus próprios atos ilegais.
Gabarito: B
Quando a Administração identifica que um ato favorável ao particular nasceu com problema, a primeira pergunta não é “posso desfazer?”, mas “ainda posso desfazer?”. Na Lei 9.784/1999, a regra é clara: a Administração tem o dever-poder de anular seus próprios atos ilegais, mas esse direito de anular atos que geram efeitos favoráveis ao destinatário decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Esse é o famoso art. 54. No caso da questão, o ato concedeu benefício ao particular com base em erro nos fatos registrados. Isso aponta para ilegalidade no ato, então o caminho é a anulação, não a revogação. Revogação é para ato válido que deixou de ser conveniente ou oportuno; aqui o defeito é de legalidade, então a conversa é outra. O detalhe que mata a questão é o prazo. Se já passaram mais de 5 anos, a Administração perde o direito de anular, exceto se houver má-fé do beneficiário. Essa proteção existe para dar segurança jurídica e evitar que o administrado viva sob risco eterno de perder um benefício recebido de boa-fé. Por isso, a letra B está correta: ela traduz exatamente a decadência administrativa prevista na Lei 9.784/1999. A jurisprudência também costuma prestigiar essa lógica de segurança jurídica, especialmente quando o beneficiário agiu de boa-fé e já consolidou sua expectativa legítima.