Dentre as alterações introduzidas pela Lei federal nº 14.230/2021, na Lei federal nº 8.429/92, destaca-se a
- A)expressa previsão da responsabilização solidária dos representantes legais das pessoas jurídicas, quando a estas forem imputados atos de improbidade.
Errada: a lei não criou responsabilização solidária expressa dos representantes legais das pessoas jurídicas por atos de improbidade imputados à empresa.
- B)extensão da responsabilização solidária aos sucessores, herdeiros e outros beneficiados pelo ato de improbidade praticado, desde que seja demonstrada dolo ou culpa do sujeito ativo principal.
Errada: a extensão aos sucessores e herdeiros existe com limite patrimonial, mas não depende de dolo ou culpa do sujeito ativo principal nos termos afirmados.
- C)expressa exigência do elemento subjetivo dolo para extensão das disposições da lei aos particulares que induzirem ou concorrerem para a prática de ato de improbidade, ainda que não se enquadrem no conceito de agente público.
Certa: a Lei 14.230/2021 passou a exigir dolo para alcançar os particulares que induzam ou concorram para o ato de improbidade, mesmo sem serem agentes públicos.
- D)exclusão da previsão de responsabilização de pessoas jurídicas, restringindo-se os efeitos da lei aos limites da participação dos respectivos representantes legais, em razão da exigência do aspecto volitivo dolo.
Errada: a lei não excluiu a responsabilização de pessoas jurídicas; ao contrário, a responsabilidade da pessoa jurídica continua prevista em hipóteses compatíveis com a LIA.
- E)exclusão da previsão de responsabilidade dos servidores públicos que não detenham vínculo funcional em razão de cargo efetivo ou emprego público.
Errada: a lei não restringiu a improbidade apenas a servidores com cargo efetivo ou emprego público; a noção de agente público é mais ampla.
Gabarito: C
A Lei 14.230/2021 mexeu bastante na Lei de Improbidade, mas a virada mais cobrada foi esta: hoje, para haver improbidade, a regra é a exigência de dolo. Ou seja, não basta conduta irregular, erro administrativo ou má gestão; é preciso intenção de praticar o ato ímprobo, nos termos do art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92, na redação atual. Outro ponto importante: a lei passou a deixar expresso que as disposições da LIA se aplicam, no que couber, aos particulares que induzam ou concorram dolosamente para a prática do ato de improbidade, ainda que não sejam agentes públicos. Isso está no art. 3º. Em português bem direto: quem não é servidor também pode responder, mas não por tabela e nem por acidente de percurso; tem de haver dolo. Por isso o gabarito é a letra C. Ela traduz exatamente a novidade trazida pela reforma: a necessidade de dolo para estender a lei aos particulares que participem da prática ímproba. A FCC gosta muito de cobrar esse recorte porque ele separa a antiga lógica mais ampla da redação atual, bem mais restritiva. Dica de ouro: depois da Lei 14.230/2021, desconfie de qualquer alternativa que fale em culpa, responsabilidade objetiva ou punição automática de quem só se relacionou com o fato. Em improbidade, a conversa agora é bem mais dura para a acusação e bem mais cuidadosa com o elemento subjetivo.