A desconcentração administrativa, com a criação de órgãos públicos, mais especificamente para ampliação do número de secretarias de estado,
- A)demanda prévia autorização legislativa, tal como ocorre para a criação de autarquias e empresas públicas.
Errada, porque a criação de órgãos públicos não se equipara à criação de autarquias e empresas públicas, que envolvem novas pessoas jurídicas e exigem autorização legal específica.
- B)ocorre em caráter normativo suplementar, mediante delegação legislativa para o Chefe do Executivo.
Errada, pois não se trata de delegação legislativa ao Chefe do Executivo para normatizar a matéria, mas de disciplina por lei formal.
- C)insere-se na competência exclusiva do Chefe do Executivo, para disciplinar a matéria mediante decreto.
Errada, porque decreto não é suficiente para criar secretarias ou outros órgãos na administração direta; a matéria não fica só na competência exclusiva do Executivo sem base legal.
- D)embora não envolva a criação de uma nova pessoa jurídica, constitui matéria de reserva de lei em sentido formal.
Certa, pois a desconcentração cria órgãos internos sem formar nova pessoa jurídica, mas a criação de órgãos integra a organização administrativa e depende de lei em sentido formal.
- E)constitui matéria de organização administrativa, podendo ser manejada por ato infralegal, assim como a descentralização.
Errada, porque a descentralização não se confunde com ato infralegal de organização interna: ela envolve transferência de competência para outra pessoa jurídica, em regra com suporte legal próprio.
Gabarito: D
A desconcentração acontece dentro da mesma pessoa jurídica. Em vez de criar uma nova entidade, o Estado apenas distribui tarefas internamente, por meio de órgãos, como secretarias, departamentos e coordenações. Pense assim: é o mesmo “corpo”, só que com mais setores para funcionar melhor. Na administração direta, a criação de órgãos públicos toca em tema de organização administrativa e, por isso, entra na chamada reserva de lei formal. Ou seja, não basta um decreto “inventando” uma nova secretaria do nada: é preciso lei, respeitando a disciplina constitucional e a iniciativa do Chefe do Executivo quando a matéria envolver estrutura da administração. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D. A questão fala em ampliação do número de secretarias de Estado, o que é desconcentração, porque continua tudo dentro do mesmo ente federativo. Mas, apesar de não surgir uma nova pessoa jurídica, a criação de órgão público não é livremente feita por ato infralegal, pois depende de lei em sentido formal. A ideia central é: desconcentração mexe na divisão interna de competências; descentralização mexe na titularidade, com criação de outra pessoa jurídica ou transferência para outra já existente. A FCC gosta muito de testar essa diferença com pegadinha de decreto resolvendo tudo “na marra”.