No que se refere às penas passíveis de serem aplicadas em decorrência da caracterização de ato de improbidade, na forma da Lei federal nº 8.429/1992, a
- A)responsabilização pelo integral ressarcimento do prejuízo causado ao erário absorve a possibilidade de imputação de outras sanções ou penalidades, com exceção da apuração de infração disciplinar para os agentes públicos.
Errada, porque o ressarcimento integral do prejuízo não afasta automaticamente outras sanções de improbidade, que podem ser cumuladas conforme a lei.
- B)perda da função pública somente é passível de imposição, em caráter cumulativo com outras penalidades, aos agentes públicos que tenham praticado ato de improbidade que importem em enriquecimento ilícito, em sua modalidade dolosa.
Errada, porque a perda da função pública não ficou restrita apenas aos atos de enriquecimento ilícito doloso, podendo incidir também nas demais modalidades previstas em lei.
- C)imposição da pena de perda de bens ou de valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio não afasta a possibilidade de cominação de multa, esta que também pode ser aplicada nos casos em que não se caracterize dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
Certa, porque a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente pode ser cumulado com multa civil, e a multa também pode ser aplicada em hipóteses sem dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
- D)imposição de multa deve guardar relação com o prejuízo ao erário apurado ou com o acréscimo patrimonial indevido, razão pela qual não se mostra factível nos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Errada, porque a multa civil não depende necessariamente de prejuízo ao erário ou acréscimo patrimonial indevido, sendo cabível também em atos contra os princípios da Administração.
- E)cominação da pena de ressarcimento do dano causado ao erário pode ser imposta cumulativamente à pessoa jurídica responsável pelo ato de improbidade e aos seus representantes legais, sendo a imposição de multa restrita às pessoas jurídicas.
Errada, porque a lógica da responsabilização não restringe a multa apenas às pessoas jurídicas, e o ressarcimento do dano não opera desse modo cumulativo exclusivo com representantes legais.
Gabarito: C
Na Lei de Improbidade Administrativa, as sanções não funcionam como uma única pena que “engole” todas as outras. Em regra, elas podem ser aplicadas cumulativamente, conforme o tipo de ato ímprobo e a gravidade do caso, sempre com atenção à proporcionalidade. O art. 12 da Lei 8.429/1992 organiza esse cardápio punitivo, prevendo, por exemplo, ressarcimento ao erário, perda dos bens acrescidos ilicitamente, multa civil, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. O gabarito é a letra C porque a perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente não exclui a multa civil. São sanções diferentes e podem coexistir quando a lei autoriza. Além disso, a multa também pode aparecer em hipóteses em que não haja dano ao erário nem enriquecimento ilícito, como nos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, o que derruba a ideia de que ela depende sempre de prejuízo ou de ganho patrimonial indevido. Ou seja: em improbidade, não vale a lógica de “uma pena cancela a outra”. Vale a lógica legal do conjunto de sanções, escolhidas conforme o enquadramento do ato e com fundamentação judicial. Ponto importante: a lei foi alterada pela Lei 14.230/2021, mas a estrutura de sanções continua permitindo a cumulação nos termos previstos no art. 12, inclusive com multa civil em hipóteses variadas.