Considere que a Administração tenha celebrado um contrato de obras, regido pela Lei nº 8.666/1993 na modalidade empreitada por preço global, para duplicação de uma rodovia em trecho de serra. Ocorre que, no curso da execução da obra, verificou-se que a geologia da região onde deveria ser construído um túnel demandaria a mudança do método construtivo, com aumento de custos em relação àqueles considerados pela contratada no momento do oferecimento da proposta. Aventou-se, como solução, alteração do projeto com mudança do traçado da rodovia, o que poderia reduzir o incremento de custos na execução. Diante de tal cenário,
- A)a solução aventada somente seria viável se a contratação tivesse sido realizada na modalidade empreitada integral, em que compete à contratada a elaboração, e eventuais modificações, do projeto básico e das soluções técnicas para a execução da obra.
Errada, porque a possibilidade de alterar o projeto não depende de a contratação ser por empreitada integral, e a contratada não elabora nem modifica o projeto básico nessa modalidade.
- B)caberá à contratada escolher a solução técnica mais adequada para a execução do objeto contratado, incluindo alteração do projeto básico, cabendo direito a reequilíbrio econômico-financeiro apenas se comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Errada, porque a escolha da solução técnica e a alteração do projeto básico não cabem à contratada, e o reequilíbrio não fica limitado a caso fortuito ou força maior.
- C)a Administração somente poderá demandar ou anuir com modificações que alterem o projeto executivo, vedadas aquelas que importem modificação de especificações constantes do projeto básico disponibilizado na fase de licitação.
Errada, porque a Administração também pode demandar alterações que atinjam o projeto básico, e não apenas o projeto executivo, observados os limites legais e o reequilíbrio.
- D)a Administração poderá alterar o contrato para modificação do projeto ou de suas especificações, independentemente da concordância da contratada, devendo, concomitantemente, restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro original mediante aditivo contratual.
Certa, pois a Lei 8.666/1993 admite alteração unilateral do contrato para modificação do projeto ou das especificações, com recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
- E)constitui risco integral da contratada a variação de custo decorrente de alteração do projeto básico ou executivo, incluindo acréscimos de quantitativos, estes que somente ensejam direito à reequilíbrio econômico financeiro na modalidade empreitada por preços unitários.
Errada, porque a variação de custos por alteração do projeto não é risco integral da contratada, e o reequilíbrio pode ocorrer também em empreitada por preço global, não só por preço unitário.
Gabarito: D
A lógica aqui é simples: contrato administrativo não é uma camisa de força para a Administração nem uma aposta cega para a contratada. Pela Lei 8.666/1993, a Administração pode alterar unilateralmente o contrato para melhor adequação técnica aos seus objetivos, inclusive quando isso exigir modificação do projeto ou de suas especificações, desde que respeitados os limites legais e o equilíbrio econômico-financeiro. É o famoso artigo 65, inciso I, que autoriza alterações unilaterais nos contratos administrativos. No caso da obra da rodovia, surgiu um problema técnico relevante na execução do túnel, e a solução aventada foi mudar o traçado para reduzir custos e viabilizar a obra. Isso entra exatamente na hipótese em que a Administração pode impor a alteração contratual, porque o interesse público e a adequação técnica do objeto justificam a mudança. Mas atenção ao detalhe que a banca adora: se a Administração muda o projeto ou suas especificações, ela não pode simplesmente empurrar o prejuízo para a contratada. O contrato deve ser recomposto financeiramente para manter a equação econômico-financeira original. Esse é um ponto central da teoria dos contratos administrativos e também da jurisprudência do TCU e do STJ, que protegem a chamada álea extraordinária e o equilíbrio do ajuste. Por isso, a alternativa D está correta: a Administração pode alterar o contrato para modificar o projeto ou suas especificações, independentemente de concordância da contratada, mas deve restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro por meio do aditivo contratual. É o pacote completo: poder de alteração da Administração, sim; transferência automática do prejuízo, não.