Sobre o regime tarifário das concessões, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, estatui:
- A)A alteração de quaisquer tributos, inclusive dos impostos sobre a renda, ocorrida após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
Errada, porque a Lei 8.987/1995 nao traz essa formula geral para tributos sobre a renda nem usa essa redacao ampla de revisão da tarifa para qualquer imposto.
- B)Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, após a verificação do impacto ocorrido ao longo do período de um ano, após a efetivação da alteração.
Errada, porque a recomposição do equilibrio economico-financeiro decorrente de alteraçao unilateral nao depende de espera de um ano, devendo ser feita conforme o impacto efetivamente apurado.
- C)Independentemente de previsão legal específica, a tarifa será condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
Errada, porque a existencia de serviço alternativo e gratuito nao é condiçao geral da tarifa nas concessoes, embora a lei trate dessa ideia em contexto especifico de serviço substituto.
- D)A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.
Certa, pois o art. 9º, § 6º, da Lei 8.987/1995 determina a divulgaçao, no sitio eletronico da concessionaria, da tabela de tarifas e da evoluçao de revisões ou reajustes dos ultimos cinco anos.
- E)A tarifa será sempre fixada pelo menor valor proposto na licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na Lei, no edital e no contrato.
Errada, porque a tarifa nao é sempre a menor proposta da licitação; ela segue a proposta vencedora e as regras contratuais de reajuste e revisao previstas na lei, no edital e no contrato.
Gabarito: D
No regime das concessões, a tarifa nao pode ser tratada como um numero solto no ar: ela segue regras da Lei 8.987/1995, do edital e do contrato, sempre com a ideia de manter o equilibrio economico-financeiro da avença. A lei admite reajuste e revisão para preservar esse equilibrio, mas também exige transparencia para o usuario, porque concessionaria nao pode cobrar no escuro, como se a conta viesse com surpresa gourmet. A regra cobrada na questão esta no art. 9º, § 6º, da Lei 8.987/1995: a concessionaria deve divulgar, em seu sitio eletronico, de forma clara e de facil compreensao, a tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos ultimos cinco anos. Ou seja, a lei impõe um dever de publicidade ativa, voltado a permitir controle pelo usuario e pelos orgaos fiscalizadores. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela reproduz exatamente a exigencia legal de transparencia tarifaria. As demais alternativas misturam ideias verdadeiras com detalhes errados, trocando o prazo, criando condiçoes que a lei nao previu ou afirmando formulas de tarifa que nao existem na Lei de Concessoes. Em resumo: tarifa em concessao nao é bagunca, nem segredo industrial. Ha regra legal, ha controle e ha dever de informar o usuario de forma clara. Quando a banca pergunta sobre regime tarifario, vale olhar com carinho os dispositivos sobre reajuste, revisao e publicidade da Lei 8.987/1995.