O Tribunal de Contas do Estado de Goiás expediu atos normativos sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade. A expedição desses atos é possível, no âmbito de sua competência e jurisdição, porque assiste ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás o poder
- A)regulamentar.
Certa, porque o Tribunal de Contas pode editar atos normativos para organizar e operacionalizar matérias de sua competência, exercendo poder regulamentar em sentido administrativo.
- B)administrativo.
Errada, porque poder administrativo é expressão genérica e não identifica a competência específica de expedir atos normativos com força organizatória.
- C)tutelar.
Errada, porque poder tutelar é associado ao controle da Administração indireta pela Administração direta, não à edição de atos normativos pelo Tribunal de Contas.
- D)executivo.
Errada, porque poder executivo não é a categoria adequada para justificar a expedição de atos normativos pelo Tribunal de Contas.
- E)organizacional.
Errada, porque "organizacional" descreve a finalidade dos atos, mas não é a classificação jurídica do poder exercido.
Gabarito: A
Quando a Administração precisa transformar a lei em algo aplicável no dia a dia, entram os atos normativos. Eles servem para detalhar procedimentos, organizar rotinas e dar execução prática ao que a norma superior já mandou fazer. É como pegar uma regra geral e deixá-la pronta para uso sem inventar coisa nova. No caso do Tribunal de Contas, a Constituição autoriza que ele organize sua atuação e discipline os processos sob sua competência. Isso aparece, por exemplo, no art. 73, c/c art. 96, II, da CF, que dão autonomia para editar atos sobre sua organização e funcionamento. Na prática, o Tribunal pode editar resoluções e instruções normativas para viabilizar sua atividade fiscalizatória. Por isso, o nome do poder cobrado na questão é poder regulamentar. Aqui, a banca está usando o termo em sentido amplo, ligado à capacidade de editar atos normativos para disciplinar a execução e o funcionamento de suas atribuições. Não é um poder de criar lei, mas de complementar e operacionalizar a lei dentro da competência do órgão. Doutrina e jurisprudência costumam destacar que os Tribunais de Contas têm competência normativa secundária, limitada à sua esfera de atuação. Ou seja, podem regulamentar o que a Constituição e a lei já autorizaram, sem ultrapassar esse limite. É o clássico: a norma não nasce do nada, ela veste a roupa da lei e vai trabalhar.