Para os fins da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), considera-se
- A)catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades.
Errada: a descrição é de portal de governo digital, e não de catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras.
- B)superfaturamento: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada.
Errada: o texto define sobrepreço, enquanto superfaturamento é conceito distinto na Lei 14.133/2021.
- C)sistema de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.
Errada: isso é ata de registro de preços, e não sistema de registro de preços.
- D)agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Certa: corresponde exatamente à definição legal de agente de contratação no art. 8 da Lei 14.133/2021.
- E)empreitada por preço global: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional.
Errada: a definição apresentada é de contratação integrada, não de empreitada por preço global.
Gabarito: D
A Lei 14.133/2021 traz um glossário importante logo no art. 6, porque muita questão da FCC troca nomes parecidos para ver se voce está atento. Aqui, o foco é identificar a definição legal exata de cada instituto, sem cair na armadilha de conceitos vizinhos, como sistema de registro de preços, ata, superfaturamento e sobrepreço. O gabarito é a letra D porque o art. 8 da Lei 14.133/2021 define o agente de contratação como a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento e executar outras atividades necessárias até a homologação. Em outras palavras: é quem “puxa” a licitação para frente, com responsabilidade operacional. As demais alternativas misturam conceitos diferentes. A letra A fala de portal de governo digital, a letra B descreve sobrepreço, a letra C define ata de registro de preços, e a letra E traz a noção de contratação integrada. A banca adora essa troca de etiquetas: muda o nome do instituto e coloca uma definição que parece elegante, mas pertence a outro artigo. Então, na prova, vale mais a precisão do que a impressão de familiaridade.