As pessoas jurídicas que integram a Administração Pública Indireta distinguem-se, entre si, sob diversos critérios, a exemplo do mecanismo de constituição e extinção, do regime de pessoal, da disciplina aplicável ao patrimônio e do regime de execução. É comum às empresas estatais, mas não às autarquias e às fundações,
- A)a aplicação do regime celetista aos empregados contratados, sendo obrigatória a prévia realização de concurso público.
Errada, porque concurso público é exigência comum à Administração indireta, inclusive autarquias e fundações, e o regime celetista não é exclusivo das empresas estatais em qualquer sentido da questão.
- B)a estrita incidência do regime jurídico de direito privado ao patrimônio da pessoa jurídica, o que pode ser mitigado no caso das autarquias e fundações.
Errada, porque o patrimônio das autarquias e fundações públicas também sofre incidências de direito público, e a descrição não traz um traço comum exclusivo das empresas estatais.
- C)o pagamento de suas dívidas por meio de ordem cronológica e precatório, em lista distinta daquela aplicada à Administração Direta e às autarquias e fundações.
Errada, porque o regime de precatórios é típico das pessoas jurídicas de direito público, como autarquias e fundações de direito público, não sendo característica comum das empresas estatais.
- D)a previsão constitucional de regime legal próprio de licitações para contratação de obras, serviços, compras e alienações.
Certa, porque a Constituição prevê regime legal próprio de licitações para empresas públicas e sociedades de economia mista, com disciplina especial distinta da aplicada às autarquias e fundações.
- E)a prescindibilidade de autorização legislativa para sua constituição e, de outro lado, a exigência de edição de lei como ato de encerramento das atividades da pessoa jurídica.
Errada, porque a constituição e a extinção de empresas estatais dependem de autorização legislativa e de lei, e a alternativa inverte essa lógica.
Gabarito: D
A questão compara as pessoas jurídicas da Administração Indireta e pede algo que seja comum às empresas estatais, mas não às autarquias e fundações. Aqui entra uma distinção clássica: empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, têm personalidade de direito privado, empregados celetistas e um regime próprio de contratação, enquanto autarquias e fundações públicas seguem um modelo mais próximo do direito público. A banca quer que voce perceba que nem tudo que é estatal funciona como repartição pública tradicional. O ponto-chave do gabarito está nas licitações. A Constituição, no art. 173, §1º, III, prevê que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, dispondo, entre outros temas, sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações. Isso é típico das empresas estatais que exploram atividade econômica, e não se aplica do mesmo modo às autarquias e fundações, que se submetem ao regime geral de licitações da Administração Pública. Por isso, a alternativa D acerta ao apontar a previsão constitucional de regime legal próprio de licitações para as empresas estatais. Em linguagem de prova: as estatais têm um estatuto licitatório especial, hoje concretizado pela Lei 13.303/2016, enquanto autarquias e fundações não entram nessa mesma lógica especial do art. 173. Em resumo: a FCC gosta de testar essa diferença fina entre entidades da Indireta. Se voce enxergar art. 173, estatuto próprio e empresas estatais, já está com metade da questão resolvida.