Suponha que uma empresa concessionária de serviços públicos de saneamento esteja sendo demandada judicialmente por moradores que sofreram danos em seus imóveis em razão do rompimento de uma rede coletora de esgotos. Em sua defesa, a concessionária alegou que, não obstante a comprovação dos danos e da sua correlação com o rompimento, não restou provada a ocorrência de dolo ou culpa, o que afastaria sua responsabilização civil. Referida alegação afigura-se
- A)improcedente, eis que a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa de seus agentes, havendo, ainda, responsabilidade subsidiária do poder concedente pelos danos causados a particulares.
Certa: a concessionária responde objetivamente pelos danos causados na prestação do serviço público, sem necessidade de prova de dolo ou culpa.
- B)procedente, pois apenas entidades da Administração direta e indireta possuem responsabilidade extracontratual de natureza objetiva, cuja incidência somente é afastada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Errada: a responsabilidade objetiva não se limita à Administração direta e indireta, pois também alcança pessoas privadas prestadoras de serviço público.
- C)procedente, pois a responsabilidade pelos danos causados a particulares em razão da prestação de serviços públicos concedidos somente é imputável à concessionária caso comprovada falha na prestação dos serviços.
Errada: não é preciso provar falha subjetiva na prestação do serviço; demonstrados dano e nexo causal, a responsabilidade já pode surgir.
- D)improcedente, pois, embora a responsabilidade da concessionária não seja de natureza objetiva, cabe a ela comprovar a ausência de culpa, a qual sempre é presumida quando presente o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano ao particular.
Errada: a responsabilidade da concessionária não é subjetiva nem depende de culpa presumida, mas sim objetiva.
- E)procedente, pois a responsabilidade da concessionária por danos causados a particulares em decorrência da prestação dos serviços concedidos é subsidiária à do poder concedente, esta sim objetiva e decorrente da presumida falha de fiscalização.
Errada: a responsabilidade da concessionária não é subsidiária à do poder concedente; em regra, ela responde diretamente perante o lesado.
Gabarito: A
A ideia central aqui é simples: quem presta serviço público por concessão também pode responder objetivamente pelos danos causados a terceiros. Isso vem do art. 37, §6º, da Constituição, que alcança as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Ou seja, para o morador lesado, não é preciso ficar caçando dolo ou culpa de agente nenhum - basta provar o dano e o nexo com a falha do serviço. No caso da concessionária de saneamento, houve rompimento da rede coletora e prejuízos aos imóveis. Se o dano e a relação com o evento ficaram comprovados, a discussão sobre culpa vira, na prática, coadjuvante. A responsabilidade é objetiva, típica teoria do risco administrativo, e só pode ser afastada por causas como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior, conforme a hipótese concreta. Por isso, a alegação da concessionária de que a ausência de prova de dolo ou culpa afastaria sua responsabilidade está errada. Em matéria de prestação de serviço público concedido, o usuário ou terceiro prejudicado não precisa provar a culpa do prestador. Basta mostrar o prejuízo e o vínculo com o serviço defeituoso. A alternativa A está correta porque reconhece exatamente isso: responsabilidade objetiva da concessionária e, ainda, a possibilidade de responsabilidade subsidiária do poder concedente, tema admitido pela doutrina e pela jurisprudência em situações excepcionais. Em prova de concurso, se aparecer concessionária + dano a particular + nexo causal, pense em responsabilidade objetiva antes de qualquer coisa.