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Direito Administrativo · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Nos termos da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), no que concerne à participação consorciada nos certames licitatórios,

Gabarito: A

A Lei 14.133/2021 trata o consórcio como uma forma de ampliar a competitividade, mas sem virar terra de ninguém. Em vez de proibir a participação em conjunto, a lei permite que o edital discipline a entrada de empresas consorciadas e imponha algumas exigências de organização e habilitação, justamente para evitar que o consórcio seja usado como atalho sem lastro técnico ou financeiro. O ponto-chave aqui está no art. 15 da Lei 14.133/2021. Quando a participação em consórcio é admitida, o edital pode exigir, entre outras coisas, compromisso de constituição, indicação de líder e regras sobre responsabilidade. E, na habilitação econômico-financeira, a lei prevê um acréscimo em relação ao exigido de um licitante individual, porque a Administração quer uma margem extra de segurança. Só que a própria lei faz uma ressalva importante: se o consórcio for composto integralmente por microempresas e empresas de pequeno porte, não se aplica esse acréscimo na habilitação econômico-financeira. Em outras palavras, a lei dá um respiro para as MEs e EPPs, evitando que a reunião delas em consórcio fique mais pesada do que a participação individual. É exatamente isso que torna a alternativa A correta. As demais alternativas tropeçam no texto legal: a participação em consórcio não é vedada por regra geral, cada empresa não precisa comprovar sozinha todos os requisitos como se estivesse sozinha na disputa, e o edital pode sim limitar o número de empresas no consórcio. Além disso, substituição de consorciado não acontece por mágica administrativa: depende de autorização expressa do órgão ou entidade contratante.

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