Nos termos da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), no que concerne à participação consorciada nos certames licitatórios,
- A)para consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei, não haverá acréscimo sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira.
Certa: a Lei 14.133/2021 dispensa o acréscimo na habilitação econômico-financeira quando o consórcio é formado integralmente por microempresas e empresas de pequeno porte.
- B)cada empresa consorciada deve comprovar, isoladamente, os requisitos habilitatórios exigidos no edital.
Errada: a habilitação é tratada conforme as regras do consórcio e do edital, não sendo necessário que cada consorciada comprove isoladamente todos os requisitos como licitante individual.
- C)é vedada a participação de empresas em consórcio na licitação.
Errada: a participação em consórcio é admitida pela Lei 14.133/2021, desde que o edital e a lei observem as condições aplicáveis.
- D)o edital de licitação não poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas em consórcio.
Errada: o edital pode, sim, estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.
- E)a substituição de consorciado independe de ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.
Errada: a substituição de consorciado depende de autorização expressa do órgão ou entidade contratante.
Gabarito: A
A Lei 14.133/2021 trata o consórcio como uma forma de ampliar a competitividade, mas sem virar terra de ninguém. Em vez de proibir a participação em conjunto, a lei permite que o edital discipline a entrada de empresas consorciadas e imponha algumas exigências de organização e habilitação, justamente para evitar que o consórcio seja usado como atalho sem lastro técnico ou financeiro. O ponto-chave aqui está no art. 15 da Lei 14.133/2021. Quando a participação em consórcio é admitida, o edital pode exigir, entre outras coisas, compromisso de constituição, indicação de líder e regras sobre responsabilidade. E, na habilitação econômico-financeira, a lei prevê um acréscimo em relação ao exigido de um licitante individual, porque a Administração quer uma margem extra de segurança. Só que a própria lei faz uma ressalva importante: se o consórcio for composto integralmente por microempresas e empresas de pequeno porte, não se aplica esse acréscimo na habilitação econômico-financeira. Em outras palavras, a lei dá um respiro para as MEs e EPPs, evitando que a reunião delas em consórcio fique mais pesada do que a participação individual. É exatamente isso que torna a alternativa A correta. As demais alternativas tropeçam no texto legal: a participação em consórcio não é vedada por regra geral, cada empresa não precisa comprovar sozinha todos os requisitos como se estivesse sozinha na disputa, e o edital pode sim limitar o número de empresas no consórcio. Além disso, substituição de consorciado não acontece por mágica administrativa: depende de autorização expressa do órgão ou entidade contratante.