O controle dos atos da administração observa algumas características inerentes à organização administrativa, a exemplo
- A)do controle de mérito, vedado ao judiciário e às cortes de contas.
Errada, porque controle de mérito não é exercido pelo Judiciário nem pelas cortes de contas, que atuam sobre legalidade, e não sobre conveniência e oportunidade.
- B)do poder de revisão dos próprios atos, sendo facultado ao superior hierárquico, a qualquer tempo, rever todos os atos de seus subordinados.
Errada, porque a revisão dos atos dos subordinados não é ilimitada nem pode ocorrer "a qualquer tempo" de modo absoluto; há limites legais, competência e vínculo hierárquico.
- C)da fiscalização exercida pelos órgãos superiores em relação aos inferiores, como expressão do controle hierárquico.
Certa, porque traduz o controle hierárquico, em que órgãos superiores fiscalizam e orientam os inferiores dentro da própria estrutura administrativa.
- D)do poder de polícia, inerente aos órgãos de controle da Administração pública no desempenho de suas funções executivas internas e externas.
Errada, porque poder de polícia não é característica do controle administrativo; é atividade restritiva de direitos em nome do interesse público.
- E)da legalidade, não sendo autorizada à Administração a edição de atos que não tenham forma e conteúdo expressamente previstos em lei.
Errada, porque a Administração não fica presa a uma legalidade tão rígida como a descrita, pois em certos casos há discricionariedade e a forma/conteúdo do ato nem sempre estão totalmente previamente fechados em lei.
Gabarito: C
Quando a questão fala em controle dos atos da Administração, ela costuma misturar três ideias que caem muito em prova: controle hierárquico, autotutela e fiscalização de legalidade. O ponto aqui é reconhecer uma característica ligada à própria organização administrativa, isto é, a relação de superioridade e subordinação entre órgãos e agentes dentro da Administração. Nessa lógica, o controle hierárquico permite que órgãos superiores fiscalizem, orientem e revisem atos dos inferiores, dentro dos limites legais. Isso é diferente de controle externo, exercido por outro Poder, e diferente de controle judicial, que só alcança legalidade, não mérito administrativo. A doutrina clássica e a jurisprudência do STF deixam claro que a Administração pode anular seus atos ilegais e rever os inconvenientes ou inoportunos, nos termos da Súmula 473 do STF, mas isso não significa que qualquer superior possa rever tudo, a qualquer tempo, sem limites. Por isso, a alternativa correta é a C, porque descreve exatamente a fiscalização exercida pelos órgãos superiores em relação aos inferiores, como expressão do controle hierárquico. É a cara da organização administrativa: quem está acima acompanha, orienta e corrige quem está abaixo, quando a lei permite. As demais alternativas tentam confundir você com temas reais do Direito Administrativo, mas fora do encaixe pedido. A banca gosta disso: pega um conceito verdadeiro, troca o contexto e pronto, vem a armadilha.