Considere os seguintes atos: I. recusar fé a documentos públicos. II. inassiduidade habitual. III. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço. IV. incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição. V. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Para os atos de I a V, a Lei nº 8.112/1990 prevê, respectivamente, as penas de
- A)demissão, demissão, advertência, advertência e advertência.
Errada, porque mistura advertência com demissão em pelo menos três itens e não respeita as hipóteses legais da Lei 8.112/1990.
- B)advertência, advertência, advertência, advertência e advertência.
Errada, pois trata como advertência condutas que a lei pune com demissão, como inassiduidade habitual e incontinência pública na repartição.
- C)demissão, demissão, demissão, demissão e demissão.
Errada, porque nem todos os atos listados levam à demissão; vários deles são punidos apenas com advertência.
- D)demissão, advertência, demissão, advertência e demissão.
Errada, pois inassiduidade habitual e incontinência pública na repartição não recebem advertência, mas demissão.
- E)advertência, demissão, advertência, demissão e advertência.
Certa, porque I, III e V são punidos com advertência, enquanto II e IV são hipóteses de demissão previstas na Lei 8.112/1990.
Gabarito: E
A Lei 8.112/1990 trabalha com uma lógica bem objetiva: algumas condutas leves recebem advertência, e as faltas mais graves podem levar à demissão. A banca adora misturar isso com a lista de proibições do art. 117 e com as hipóteses de demissão do art. 132, então o segredo é separar o que é “deslize funcional” do que é “quebra pesada de disciplina”. No item I, recusar fé a documentos públicos é infração disciplinar punida com advertência, porque a lei trata essa conduta como violação funcional menos grave. No item III, opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou serviço também gera advertência, por estar no campo das proibições sancionadas de forma mais branda. Já no item II, a inassiduidade habitual é hipótese clássica de demissão, conforme o art. 132, III, da Lei 8.112/1990. O item IV também leva à demissão, porque incontinência pública e conduta escandalosa na repartição é falta grave prevista no art. 132, V. Por fim, o item V, recusar-se a atualizar os dados cadastrais quando solicitado, recebe advertência. É uma infração funcional simples, sem o peso das condutas que a lei reserva para demissão. Então a sequência fica: advertência, demissão, advertência, demissão e advertência, exatamente o gabarito.