Considere o seguinte enunciado, referente a decisão do STF em regime de repercussão geral: A teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato. (RE 1.027.633, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 14-8-2019, P, DJE de 6-12-2019, Tema 940) Tal decisão é calcada em explicação teórica sobre a relação entre o Estado e seus agentes, qual seja, a teoria
- A)do órgão.
Correta, porque a teoria do órgão atribui ao Estado os atos praticados por seus agentes, como manifestação da própria vontade da pessoa jurídica.
- B)da interposta pessoa.
Errada, porque a interposta pessoa não é a teoria usada para explicar a imputação dos atos do agente ao Estado.
- C)do mandato.
Errada, porque a teoria do mandato pressupõe representação por mandato, o que não corresponde à relação entre Estado e agente público.
- D)da representação.
Errada, porque a teoria da representação foi superada e não explica corretamente a atuação do agente como manifestação da vontade estatal.
- E)do funcionário de fato.
Errada, porque funcionário de fato trata da aparência de investidura e da validade de atos praticados, não da teoria que fundamenta a imputação do ato ao Estado.
Gabarito: A
A ideia central aqui é simples: quando um agente público pratica um ato, ele não age “sozinho” no plano jurídico. O ato é imputado ao Estado ou à pessoa jurídica a que ele pertence. É por isso que, na responsabilidade civil do art. 37, §6º, da CF, a vítima deve processar a pessoa jurídica responsável, e não o agente que praticou o ato. O servidor até pode responder depois, mas em ação regressiva, se houver dolo ou culpa. Essa lógica vem da teoria do órgão, muito cobrada em Direito Administrativo. Por ela, os atos praticados pelos agentes são considerados atos da própria pessoa jurídica, porque o agente funciona como um órgão de manifestação da vontade estatal. Na prática, é como se o Estado dissesse: “quem falou fui eu, por meio do meu agente”. O STF, no Tema 940, alinhou esse raciocínio ao afirmar que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato. Ou seja, a responsabilidade direta é da entidade, e não do agente, salvo a posterior ação regressiva. Por isso, o gabarito é a letra A. A questão está pedindo exatamente a teoria que explica a relação entre Estado e agente na imputação do ato administrativo, e essa teoria é a do órgão.