Constitui ato de improbidade administrativa, à luz da legislação pertinente (Lei nº 8.429/1992 e suas alterações),
- A)permitir, facilitar ou concorrer, ainda que sem intenção, para que terceiro se enriqueça ilicitamente.
Errada, porque atos de enriquecimento ilícito exigem dolo, e a lei não admite improbidade "sem intenção" nesse caso.
- B)ordenar ou permitir, ainda que sem intenção, a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
Errada, porque a realização de despesa não autorizada também exige dolo após a reforma da LIA, não bastando a falta de intenção.
- C)agir de modo negligente na arrecadação de tributo ou de renda.
Errada, porque a simples negligência na arrecadação não basta para caracterizar improbidade na redação atual da lei.
- D)causar lesão ao erário por meio de conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa.
Errada, porque a LIA deixou de admitir a modalidade culposa como regra para lesão ao erário, exigindo dolo.
- E)permitir ou facilitar, dolosamente, a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
Certa, porque a lei tipifica como ato de improbidade, por lesão ao erário, permitir ou facilitar dolosamente a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
Gabarito: E
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 14.230/2021) passou a exigir, como regra, conduta dolosa para a configuração do ato ímprobo. Ou seja, depois da reforma, a ideia de "foi sem querer" deixou de ser suficiente na maior parte dos casos. Improbidade não é simples erro administrativo: precisa haver vontade consciente de praticar o ato proibido, com a intenção típica exigida em lei. No caso da alternativa E, a descrição bate com o art. 10 da LIA, que trata dos atos de improbidade que causam lesão ao erário, especialmente a conduta de permitir ou facilitar, dolosamente, a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado. Aqui o núcleo é claro: atuação dolosa e prejuízo ao patrimônio público por contratação ou negócio acima do valor normal. É exatamente por isso que o item E está correto. A lei não pune a mera má gestão ou o simples negócio ruim, mas sim a conduta intencional que favorece contratação lesiva ao erário. Em concurso, quando aparecer "preço superior ao de mercado", acenda o alerta: a banca está mirando o art. 10 da LIA. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos da reforma: ou trazem conduta culposa, ou dizem que basta ausência de intenção, o que não se sustenta mais como regra geral na improbidade administrativa.