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Direito Administrativo · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Parcela significativa da doutrina aponta como um dos traços característicos dos contratos administrativos a natureza intuitu personae, notadamente em face da escolha por procedimento licitatório no qual é selecionada a melhor proposta e aferida a capacidade técnica e financeira do contratado para realização do objeto. Não obstante, de acordo com o regramento estabelecido pela Lei nº 8.666/1993,

Gabarito: D

A ideia de que o contrato administrativo tem traço intuitu personae não significa que ele seja “engessado” em qualquer hipótese. Pela Lei 8.666/1993, a regra é que a execução fique vinculada ao contratado escolhido na licitação, justamente porque a Administração avaliou proposta, habilitação técnica e financeira. Mas a própria lei abre exceções e uma delas é a subcontratação parcial, quando ela estiver prevista no edital ou no contrato e respeitar os limites fixados pela Administração. É aí que a questão quer te pegar: ela mistura a noção de personalização do contrato com a possibilidade legal de delegar uma parte da execução. A subcontratação não transforma o contrato em “repasse geral” do objeto, nem permite que o contratado desapareça da relação. Ele continua responsável perante a Administração. O fundamento está no art. 72 da Lei 8.666/1993: o contratado pode subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, desde que isso seja admitido pela Administração nos limites definidos no caso concreto. Então, não é um cheque em branco, mas também não é vedado por princípio. Por isso, a alternativa D está correta. As demais ou contrariem regras expressas da lei, ou exageram possibilidades que não existem no regime da Lei 8.666/1993.

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