Parcela significativa da doutrina aponta como um dos traços característicos dos contratos administrativos a natureza intuitu personae, notadamente em face da escolha por procedimento licitatório no qual é selecionada a melhor proposta e aferida a capacidade técnica e financeira do contratado para realização do objeto. Não obstante, de acordo com o regramento estabelecido pela Lei nº 8.666/1993,
- A)a falência da contratada não enseja a rescisão do contrato, que pode ser sub-rogado a empresa que detenha as mesmas condições de qualificação técnica e financeira.
Errada, porque a falência da contratada não impede a rescisão contratual; ao contrário, é hipótese legal de rescisão, e não há sub-rogação automática para outra empresa.
- B)admite-se a participação de empresas em consórcio apenas para fins de somatório dos atestados, podendo o contrato ser firmado exclusivamente com a empresa líder.
Errada, porque consórcio não serve apenas para somar atestados e a contratação não fica exclusiva da empresa líder, já que o consórcio participa como uma unidade formada pelas empresas consorciadas.
- C)é possível a cessão do contrato, a exclusivo critério da contratada, desde que mantida a integralidade da garantia de execução estabelecida no edital.
Errada, porque a cessão do contrato não fica ao exclusivo critério da contratada; em regra, a transferência contratual depende de anuência da Administração e não pode ser feita livremente.
- D)admite-se a subcontratação de parcelas do objeto, desde que na forma prevista no edital ou contrato.
Certa, porque a Lei 8.666/1993 admite a subcontratação de parcelas do objeto, desde que prevista no edital ou contrato e dentro dos limites aceitos pela Administração.
- E)a transferência do controle acionário da empresa contratada somente deve ser comunicada à Administração se ensejar modificação da capacidade econômica original.
Errada, porque a transferência do controle acionário não depende apenas de alteração da capacidade econômica e não se resume a esse único critério de comunicação à Administração.
Gabarito: D
A ideia de que o contrato administrativo tem traço intuitu personae não significa que ele seja “engessado” em qualquer hipótese. Pela Lei 8.666/1993, a regra é que a execução fique vinculada ao contratado escolhido na licitação, justamente porque a Administração avaliou proposta, habilitação técnica e financeira. Mas a própria lei abre exceções e uma delas é a subcontratação parcial, quando ela estiver prevista no edital ou no contrato e respeitar os limites fixados pela Administração. É aí que a questão quer te pegar: ela mistura a noção de personalização do contrato com a possibilidade legal de delegar uma parte da execução. A subcontratação não transforma o contrato em “repasse geral” do objeto, nem permite que o contratado desapareça da relação. Ele continua responsável perante a Administração. O fundamento está no art. 72 da Lei 8.666/1993: o contratado pode subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, desde que isso seja admitido pela Administração nos limites definidos no caso concreto. Então, não é um cheque em branco, mas também não é vedado por princípio. Por isso, a alternativa D está correta. As demais ou contrariem regras expressas da lei, ou exageram possibilidades que não existem no regime da Lei 8.666/1993.