Considere que determinado órgão da Administração tenha celebrado contrato para prestação de serviços de limpeza em prédio público e, em função da implantação de regime de trabalho remoto durante a pandemia de Covid-19, decidiu reduzir quantitativamente o objeto contratado. A empresa, contudo, recusou-se a aceitar a redução, alegando que sua margem de lucro estaria diretamente ligada ao ganho de escala e solicitou a rescisão do contrato e pagamento de indenização por lucros cessantes. Para deslinde da questão posta, cabe considerar que:
- A)a redução é cabível desde que assegurado reequilíbrio econômico-financeiro com a adequação das condições originais do contrato, de molde a manter a margem de lucro projetada em função dos quantitativos originalmente pactuados.
Errada, porque a redução não exige reequilíbrio para preservar a margem de lucro projetada como se o contrato permanecesse inalterado; o equilíbrio econômico-financeiro protege a equação original, mas a supressão unilateral pode ocorrer dentro dos limites legais.
- B)a Administração pode impor redução quantitativa do objeto, no limite de 25% do valor inicial atualizado, estando o contratado obrigado a aceitá-la, mantidas as condições do contrato e indenizados danos regularmente comprovados decorrentes da supressão.
Certa, pois a Administração pode suprimir quantitativamente o objeto até o limite legal de 25% do valor inicial atualizado, com aceitação obrigatória do contratado e indenização apenas dos danos regularmente comprovados decorrentes da supressão.
- C)a contratada somente estará obrigada a aceitar a redução quantitativa do objeto se presente situação de calamidade pública ou em razão de força maior e, superadas tais circunstâncias, poderá rescindir o contrato com direito a indenização.
Errada, porque a obrigação de aceitar a redução não depende de calamidade pública ou força maior; a prerrogativa decorre do regime jurídico dos contratos administrativos, e a rescisão com lucros cessantes não é consequência automática.
- D)a redução depende de consenso da Administração com a contratada, não podendo ser imposta unilateralmente, eis que tal prerrogativa somente está presente em contrato de obras e reformas.
Errada, pois a alteração unilateral quantitativa não depende de consenso e não é prerrogativa exclusiva de contratos de obras e reformas; ela existe também nos contratos de serviços, dentro dos limites legais.
- E)embora a contratada não possa rescindir o contrato, poderá suspender a execução dos serviços independentemente do percentual de redução imposto pela Administração, se considerar a continuidade antieconômica, vedada a aplicação de sanções.
Errada, porque o contratado não pode simplesmente suspender a execução por considerar o contrato antieconômico; a suspensão unilateral depende das hipóteses legais e não é liberada por mera discordância com a redução imposta.
Gabarito: B
Em contrato administrativo, a Administração tem poderes de alteração unilateral para adequar o ajuste ao interesse público. Isso inclui a alteração quantitativa do objeto, desde que respeitados os limites legais e mantidas as condições contratuais. No caso de supressão, a Lei 8.666/1993 prevê que o contratado é obrigado a aceitar reduções de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, em reformas, pode haver limites específicos maiores em situações bem definidas. A lógica é simples: a Administração pode mexer no contrato, mas não pode transformar a alteração em prejuízo abusivo ao particular sem a devida indenização pelos danos comprovados. Por isso, a alternativa correta é a B, porque ela traduz a regra legal do art. 65, I e § 1º, da Lei 8.666/1993, que autoriza a supressão unilateral dentro do teto legal e assegura indenização apenas por danos regularmente comprovados decorrentes da supressão, e não por lucros cessantes automáticos.