O Município X celebrou com o Estado Y um convênio, por meio do qual recebeu recursos financeiros estaduais, para construção de uma creche em terreno municipal. A vigência do convênio foi fixada em dois anos a partir da data de sua assinatura e já se esgotou. Conforme laudo técnico de engenharia, a obra alcançou 80% do percentual de conclusão. Em vista de tal situação,
- A)deve haver a encampação da obra pública pelo Estado, desapropriando-se o terreno municipal.
Errada, porque não há encampação de obra nem desapropriação do terreno municipal como consequência automática de convênio descumprido.
- B)pode haver celebração de um novo convênio, com cláusula hipotecária em favor do Estado.
Errada, porque cláusula hipotecária não é instrumento típico nem adequado para resolver a necessidade de prorrogação de convênio.
- C)deve o Município devolver em dobro ao Estado os recursos que lhe foram destinados, em vista do descumprimento do convênio, conforme preceitua a Lei nº 14.133/2021.
Errada, porque não existe devolução em dobro como regra na hipótese, e a Lei nº 14.133/2021 não prevê isso para convênios.
- D)deve ser anulado o convênio, pois tal espécie de ajuste não se presta à realização de obras públicas.
Errada, porque convênio pode sim ser utilizado para viabilizar obra pública, desde que haja cooperação para finalidade comum.
- E)o Município poderá propor a prorrogação do ajuste, o que é possível por tratar-se de parceria jurídica, cujo objeto é de escopo, que só se extingue com a sua integral execução.
Certa, porque o convênio tem natureza de parceria jurídica e objeto de escopo, podendo ser prorrogado para permitir a conclusão integral da finalidade pactuada.
Gabarito: E
Convênio não é contrato administrativo típico de troca de prestações. Ele funciona como um ajuste de cooperação, em que os partícipes se unem para alcançar um objetivo comum, sem aquela lógica de “eu pago, você entrega” que domina os contratos em geral. Por isso, a doutrina costuma dizer que o convênio tem natureza de parceria jurídica, com objeto de escopo: o que importa não é só o prazo, mas a obtenção do resultado pactuado. Nesse tipo de ajuste, a vigência pode até terminar no papel, mas isso não significa, automaticamente, que o vínculo deve morrer se a finalidade ainda não foi atingida. Se a obra está 80% concluída e o objeto ainda não foi integralmente executado, faz sentido jurídico pedir prorrogação para concluir o que foi combinado. A saída é compatível com a lógica cooperativa do convênio. É justamente por isso que a alternativa E está correta: a prorrogação é possível quando necessária para completar o objeto, especialmente em convênios voltados à execução de obra pública. A Lei nº 14.133/2021 não trata o convênio como contrato de obra, e não impõe a extinção automática apenas porque o prazo venceu. O foco é a finalidade pactuada e a correta aplicação dos recursos. Em prova, lembre da ideia-chave: prazo em convênio não é rei absoluto. Se o objeto ainda não terminou e a Administração quer concluir a parceria dentro da finalidade pública, a prorrogação pode ser admitida, desde que formalizada e justificada.