Quando se afirma que determinado ato administrativo foi praticado com base na discricionariedade da Administração significa que
- A)possui elementos de conveniência e oportunidade, avaliados pela autoridade prolatora, os quais constituem o mérito do ato, sendo passível de revogação com base na autotutela.
Correta, porque descreve a discricionariedade como margem de escolha baseada em conveniência e oportunidade, ligada ao mérito do ato e sujeita a revogação.
- B)fundamenta-se em razões de fato e de direito não tipificadas em lei e não está sujeito a requisitos de forma, situando-se na esfera de informalidade, que é excepcional na Administração pública.
Errada, porque discricionariedade não significa informalidade nem ausência de forma; o ato administrativo continua sujeito aos requisitos legais.
- C)situa-se na esfera de opção política do agente público e, uma vez praticado, não comporta revisão, salvo quando verificado desvio de finalidade.
Errada, porque ato discricionário não fica fora de revisão e pode ser controlado, inclusive anulado se houver ilegalidade, sem se limitar a desvio de finalidade.
- D)prescinde de motivação, caracterizando o exercício das competências de gestão conferidas legalmente às autoridades competentes para a consecução das finalidades públicas
Errada, porque a discricionariedade não dispensa motivação em geral, especialmente quando a motivação é exigida por lei ou pelo contexto do ato.
- E)não é passível de anulação em sede judicial, salvo se verificado vício de competência, vedada a convalidação/ratificação em sede administrativa.
Errada, porque ato administrativo pode ser anulado pelo Judiciário quando ilegal, e vício de competência não é o único fundamento possível.
Gabarito: A
Discricionariedade administrativa acontece quando a lei deixa para a Administração uma margem de escolha legítima entre mais de uma solução possível, sempre para atender ao interesse público. Nessa situação, a autoridade avalia conveniência e oportunidade, que formam o chamado mérito administrativo. Aqui, não se trata de “fazer o que quiser”, mas de escolher dentro dos limites legais e dos princípios da Administração. Por isso, quando um ato é discricionário, ele pode ser revogado pela própria Administração, em razão de juízo de mérito, pela autotutela. Isso é bem clássico: ato válido pode sair de cena porque deixou de ser conveniente ou oportuno, sem que isso signifique ilegalidade. A Súmula 473 do STF ajuda a fixar a ideia de que a Administração pode anular atos ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos. A letra A acerta exatamente isso: identifica a presença de conveniência e oportunidade, ligadas ao mérito do ato, e reconhece a possibilidade de revogação. Já as demais alternativas misturam discricionariedade com informalidade, imunidade à revisão, dispensa de motivação ou limitação da anulação judicial, e aí a casa cai. Em resumo: discricionariedade não é liberdade absoluta, é escolha legalmente autorizada. Se a lei abriu espaço para a Administração decidir, entra em cena o mérito administrativo, sempre controlável nos limites da legalidade e dos princípios.