De acordo com o que estabelece o ordenamento jurídico, bem como o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o processo administrativo disciplinar,
- A)as testemunhas serão inquiridas separadamente; contudo, caso haja mais de um acusado, deverão ser eles ouvidos em conjunto, de acordo com o princípio da celeridade.
Errada, porque as testemunhas são ouvidas separadamente e, havendo mais de um acusado, a regra não é ouvi-los em conjunto por celeridade, mas preservar a individualização da defesa.
- B)desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Certa, pois a denúncia anônima pode embasar a instauração de PAD se houver motivação e suporte em investigação ou sindicância, conforme a jurisprudência do STF e do STJ.
- C)na portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, é obrigatória a descrição pormenorizada dos fatos imputados ao servidor a serem apurados, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Errada, porque a portaria de instauração não precisa trazer descrição pormenorizada dos fatos, bastando delimitação suficiente do objeto da apuração para viabilizar a defesa.
- D)ainda que autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa, não será permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, em razão do princípio da supremacia do interesse público.
Errada, porque a prova emprestada é admitida no processo administrativo, desde que tenha sido produzida licitamente e observados o contraditório e a ampla defesa.
- E)o depoimento no processo administrativo será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, salvo se a testemunha for servidor público.
Errada, porque a testemunha deve depor oralmente e não pode levar o depoimento por escrito, salvo hipóteses legais específicas, mas não por ser servidor público.
Gabarito: B
O processo administrativo disciplinar (PAD) exige cuidado formal, porque nele a Administração pode apurar falta funcional e aplicar sanções. Mas isso não significa engessamento: o procedimento existe para buscar a verdade possível, sempre com contraditório, ampla defesa e motivação. No PAD federal, a Lei 8.112/1990 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores permitem o uso de elementos colhidos antes da instauração formal, desde que a apuração seja séria e fundamentada. É exatamente por isso que a alternativa B está correta. O STF e o STJ admitem a instauração de PAD com base em denúncia anônima, desde que a Administração não aja no escuro: antes, deve haver diligências prévias, investigação ou sindicância que deem suporte mínimo à apuração. A denúncia apócrifa, sozinha, não basta para punir ninguém, mas pode servir como notícia de fato para disparar a atuação administrativa, por força do poder-dever de autotutela. Na prática, a lógica é simples: a Administração não pode fingir que não viu uma informação relevante só porque o denunciante não se identificou. O que ela não pode é transformar um boato anônimo em condenação automática. Primeiro vem a verificação dos fatos; depois, se houver base, instaura-se o PAD. As outras alternativas caem em pegadinhas clássicas: algumas invertem regras de inquirição, outras exageram restrições sobre prova emprestada ou inventam exigências que a lei não traz. Em prova de FCC, vale desconfiar de absolutismos como “nunca”, “sempre” e “não será permitido”.