A propósito do trâmite dos processos administrativos, a Lei nº 9.784/1999 dispõe que
- A)os processos sempre devem ser iniciados por impulso oficial, por força do princípio da oficialidade.
Errada, porque o princípio da oficialidade não significa que o processo só possa começar por impulso da Administração; ele também pode ser iniciado por provocação do interessado.
- B)em caso de risco iminente, a Administração poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Certa, porque o art. 45 da Lei 9.784/1999 permite providências acauteladoras motivadas, sem prévia manifestação do interessado, em caso de risco iminente.
- C)havendo desistência ou renúncia do interessado, deve a Administração extinguir o processo.
Errada, porque a desistência ou renúncia não obriga, em qualquer caso, a extinção do processo, já que a Administração pode prosseguir se houver interesse público.
- D)uma vez concluído o processo administrativo, fica impedida a Administração de desfazer o ato dele resultante, por força do princípio da coisa julgada.
Errada, porque não existe coisa julgada administrativa com essa força de impedir definitivamente a revisão do ato; a Administração pode anular ou rever seus atos nos limites legais.
- E)concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo improrrogável de trinta dias para decidir.
Errada, porque o art. 49 prevê prazo de 30 dias para decidir após a instrução, mas admite prorrogação por igual período, se houver motivação.
Gabarito: B
A Lei 9.784/1999 organiza o processo administrativo federal com algumas ideias-chave: impulso oficial, contraditório, motivação e razoabilidade. Mas cuidado: esses princípios não significam que tudo acontece sozinho nem que a Administração fica presa para sempre ao que decidiu. No caso da questão, o ponto certo está no art. 45 da Lei 9.784/1999. Ele autoriza a Administração, em situação de risco iminente, a adotar medidas acauteladoras de forma motivada, sem esperar a manifestação prévia do interessado. É uma medida de proteção urgente, típica do poder de polícia e da autotutela preventiva, para evitar que o tempo piore o problema. A prova adora misturar isso com contraditório e ampla defesa. Em regra, o interessado deve ser ouvido, mas a própria lei admite essa exceção quando há perigo imediato. Ou seja: primeiro salva-se o bem jurídico, depois se garante a participação, quando isso for possível. Também vale lembrar que a lei não fala em prazo improrrogável de 30 dias para decidir: o art. 49 prevê decisão em até 30 dias após a instrução, mas admite prorrogação por igual período, motivadamente. Então, o gabarito é mesmo a letra B.