Atenção: A questão refere-se ao conteúdo Programático de Noções de Direito Administrativo. No que concerne à organização administrativa, tem-se que a denominada Administração Pública Indireta
- A)é formada pelas autarquias, fundações de direito público e empresas públicas, todas sujeitas ao regime publicístico, não englobando entidades governamentais de direito privado, como fundações de apoio e sociedades de economia mista.
Errada, porque a Administração Indireta não é composta apenas por autarquias, fundações públicas e empresas públicas, e também inclui sociedades de economia mista.
- B)é expressão da distribuição de competências entre órgãos, decorrente do fenômeno da desconcentração.
Errada, porque isso descreve desconcentração, que é distribuição de competências entre órgãos da mesma pessoa jurídica, não Administração Indireta.
- C)constitui uma forma de especialização da atuação da Administração, com a criação de entes dotados de relativa autonomia, porém destituídos de personalidade jurídica própria.
Errada, porque entes da Administração Indireta têm personalidade jurídica própria; a frase mistura a ideia de especialização com desconcentração.
- D)corresponde à estrutura resultante da transferência de atribuições originárias da Administração pública para o setor privado, mediante convênios, contratos de gestão ou outros vínculos de colaboração.
Errada, porque convênios e contratos de gestão não definem Administração Indireta nem significam transferência para o setor privado nesses termos.
- E)é integrada por entidades com personalidade jurídica própria, que pode ser de direito público ou privado, distintas do ente central, sendo expressão da descentralização administrativa.
Certa, porque a Administração Indireta é formada por entidades com personalidade jurídica própria, de direito público ou privado, e representa descentralização administrativa.
Gabarito: E
A organização administrativa brasileira costuma ser dividida em Administração Direta e Administração Indireta. A Direta reúne os órgãos que integram a estrutura do próprio ente político, como ministérios e secretarias, sem personalidade jurídica própria. Já a Indireta aparece quando o Estado cria ou autoriza a criação de pessoas jurídicas para desempenhar atividades de forma descentralizada, com mais autonomia administrativa. Por isso, a Administração Indireta é formada por entidades com personalidade jurídica própria, que podem ser de direito público ou de direito privado, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Essa lógica é a da descentralização administrativa: o Estado não distribui apenas tarefas internas, mas transfere a execução para outra pessoa jurídica, distinta do ente central. A base legal está, sobretudo, no Decreto-Lei 200/1967, que já organiza a Administração Indireta nesses moldes, e na doutrina administrativista clássica. A FCC gosta muito de cobrar a diferença entre desconcentração e descentralização: desconcentração cria órgãos dentro da mesma pessoa jurídica; descentralização cria ou utiliza outra pessoa jurídica. Assim, o gabarito está correto porque descreve exatamente essa ideia: a Administração Pública Indireta é composta por entidades com personalidade jurídica própria, de direito público ou privado, distintas do ente central, sendo expressão da descentralização administrativa. Parece detalhe, mas em prova esse detalhe derruba muita gente.