A Lei nº 8.112/1990 prevê que é requisito básico para investidura em cargo público a
- A)aptidão física.
É a opção que corresponde ao requisito legal de aptidão física e mental previsto no art. 5º da Lei 8.112/1990.
- B)conduta moral.
Conduta moral não aparece como requisito básico de investidura na Lei 8.112/1990.
- C)experiência.
Experiência não é requisito geral para ingresso em cargo público, salvo exigência específica do cargo em lei.
- D)urbanidade.
Urbanidade é dever de servidor, não requisito básico para investidura.
- E)hierarquia.
Hierarquia é princípio/dever funcional da Administração, não requisito de ingresso no cargo.
Gabarito: A
A Lei 8.112/1990, no art. 5º, traz os requisitos básicos para investidura em cargo público. Entre eles, está a aptidão física e mental, além de nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação com as obrigações eleitorais e militares, nível de escolaridade exigido e idade mínima de 18 anos. Em prova, a banca costuma trocar esse requisito por palavras parecidas ou por conceitos que parecem “bonitos”, mas não estão na lei. Aqui, a ideia central é simples: para tomar posse, a pessoa precisa ter condições físicas e mentais para exercer o cargo. O gabarito aponta a alternativa A porque ela é a única que se aproxima do requisito legal previsto na Lei 8.112/1990. Tecnicamente, o texto legal fala em aptidão física e mental, então a alternativa ficou abreviada, mas continua sendo a correspondente ao dispositivo cobrado. As demais opções tratam de valores desejáveis no serviço público ou de matérias totalmente diferentes, mas não são requisitos básicos de investidura previstos no art. 5º. Em concurso, vale lembrar: requisito legal é o que está na lei, não o que parece fazer sentido no senso comum.