Determinado processo administrativo foi iniciado mediante requerimento escrito de interessado que, no entanto, não se identificou. A narrativa dos fatos imputa a servidor da saúde a prática de atos que, em tese, constituem infrações disciplinares. Este servidor, contudo, compareceu ao processo, mas não está representado por advogado. Nos termos da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
- A)existe apenas um vício no processo administrativo: a ausência de identificação do interessado, sendo as demais situações fáticas expostas admitidas pela Lei nº 9.784/1999, ressaltando-se que a representação por advogado é facultativa, salvo quando obrigatória por força de lei.
Correta, porque só há vício na falta de identificação do requerente; o processo pode começar a pedido e a representação por advogado é, em regra, facultativa.
- B)existem dois vícios no processo administrativo: a ausência de identificação do interessado e a falta de representação por advogado, obrigatória em todos os processos administrativos.
Errada, porque a falta de advogado não é obrigatória em todos os processos administrativos federais.
- C)inexiste vício no processo administrativo, pois as situações fáticas expostas são admitidas pela Lei nº 9.784/1999.
Errada, porque o requerimento anônimo viola a exigência legal de identificação do interessado.
- D)existem três vícios no processo administrativo: a instauração do processo se deu a requerimento de interessado, no entanto, somente pode ocorrer de ofício pela Administração pública; além disso, ausente a identificação do interessado; e, por fim, a falta de representação por advogado, obrigatória em todos os processos administrativos.
Errada, porque o processo administrativo pode ser instaurado tanto de ofício quanto a pedido, e a defesa sem advogado é válida em regra.
- E)existem dois vícios no processo administrativo: a instauração do processo se deu a requerimento de interessado, no entanto, somente pode ocorrer de ofício pela Administração pública; além disso, ausente a identificação do interessado.
Errada, porque o processo administrativo não precisa ser instaurado apenas de ofício; ele também pode começar por requerimento do interessado.
Gabarito: A
A Lei nº 9.784/1999 admite que o processo administrativo seja iniciado tanto de ofício quanto a pedido do interessado. Então, já cai por terra a ideia de que ele só poderia começar pela Administração. Isso está no art. 5º da lei. O que realmente pega aqui é o pedido anônimo: o requerimento inicial deve trazer a identificação do interessado e do objeto do pedido, como exige o art. 6º, I e II. Sem essa identificação, o pedido fica irregular. Outro ponto clássico: no processo administrativo federal, a presença de advogado não é obrigatória. A regra da lei é a informalidade e a simplicidade do procedimento, e a defesa pode ser exercida pessoalmente pelo interessado, salvo se alguma lei específica exigir representação técnica. Esse entendimento também é coerente com a jurisprudência do STF, que afasta a obrigatoriedade de advogado no processo administrativo, em regra. Então, sob a Lei nº 9.784/1999, há apenas um vício na descrição: a falta de identificação do requerente. As demais situações são admitidas pelo sistema legal. Por isso, o gabarito é a alternativa A.