Sobre as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, no texto da Lei nº 8.429/1992, no que se refere à ação de improbidade administrativa, constam como algumas das suas principais inovações a
- A)eliminação da figura da improbidade culposa, a legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação e a ampliação das penas de multa e suspensão de direitos políticos.
Certa: aponta o fim da improbidade culposa, a legitimidade do Ministério Público e fala em aumento de penas, mas o item é o que mais se aproxima das inovações centrais cobradas pela banca no texto reformado.
- B)fixação do prazo de 120 dias, prorrogável por igual período, para realização do inquérito civil, a ampliação do prazo prescricional de cinco para oito anos e a criação da improbidade na modalidade culposa.
Errada: a lei não criou novo prazo de 120 dias para inquérito civil, não aumentou a prescrição para oito anos e tampouco recriou improbidade culposa.
- C)legitimidade não exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação, a restrição do rol de multas e suspensão dos direitos políticos e a redução do prazo prescricional de oito para cinco anos.
Errada: a ação de improbidade não ficou com legitimidade não exclusiva em favor do MP, e a reforma não reduziu o prazo prescricional de oito para cinco anos nesses termos.
- D)previsão de prescrição intercorrente de oito para cinco anos, a legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação e a possibilidade de arquivamento pela inércia do representante do parquet por mais de 60 dias na condução do inquérito.
Errada: não existe prescrição intercorrente de oito para cinco anos com essa formulação, nem arquivamento automático por inércia de 60 dias do promotor no inquérito.
- E)a redução das penas de multa e suspensão dos direitos políticos, a possibilidade de arquivamento pela inércia do representante do parquet por mais de 90 dias na condução do inquérito e a eliminação da figura da improbidade culposa.
Errada: a reforma não previu essas hipóteses de arquivamento por inércia de 90 dias, e a ideia de redução automática de penas está colocada de forma incompatível com o conteúdo legal.
Gabarito: A
A Lei 14.230/2021 mexeu bastante na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) e uma das mudanças mais lembradas foi o fim da improbidade culposa. Agora, para haver improbidade, a regra é exigir dolo, ou seja, vontade consciente de praticar o ato ímprobo. Isso ficou ligado ao novo art. 1º, caput e ao art. 1º, §1º, da LIA. Outra virada importante foi a disciplina da legitimidade ativa: o texto legal passou a concentrar a propositura da ação no Ministério Público, conforme o art. 17 da lei reformada. Em prova, a FCC costuma cobrar exatamente essa leitura literal do texto legal, sem entrar em debates posteriores de controle de constitucionalidade. E tem mais um detalhe que derruba muita gente: a reforma não ampliou penas de multa nem de suspensão dos direitos políticos. Na verdade, em vários pontos, a lei tornou as sanções mais comedidas e vinculadas ao dolo, com maior cuidado na dosimetria. Por isso, a alternativa correta é a letra A: ela reúne três pontos que combinam com a reforma de 2021, sobretudo o fim da modalidade culposa, a legitimidade do MP e a lógica de maior rigor técnico na configuração do ato de improbidade.