Suponha que condutas de agentes públicos e de particulares na celebração de aditivos contratuais que causaram lesão ao erário estejam sendo objeto de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público para apuração da prática de ato de improbidade. Alguns dos particulares implicados na questão manifestaram interesse de celebração de acordo para evitar o ajuizamento de ação de improbidade, o que, conforme a legislação de regência,
- A)somente é viável em se tratando de condutas culposas, sendo as dolosas não passíveis de celebração de acordo de não persecução civil após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
Errada, porque o acordo de não persecução cível não ficou restrito a condutas culposas e a lei não proíbe sua celebração apenas por se tratar de conduta dolosa.
- B)dependerá da capitulação das condutas, eis que apenas aquelas que não caracterizem enriquecimento ilícito são passíveis de ajustamento em sede pré-processual.
Errada, porque a possibilidade de acordo não depende de a conduta configurar ou não enriquecimento ilícito; a lei admite solução consensual com parâmetros legais próprios.
- C)será admissível apenas para as condutas que não caracterizem crimes contra a Administração, dada a necessária comunicação de efeitos entre as instâncias civil e penal em caso de improbidade.
Errada, porque a celebração do acordo na improbidade não depende de a conduta também ser crime contra a Administração nem há essa vedação geral na esfera civil.
- D)poderá ser firmado acordo de não persecução civil desde que este assegure o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida.
Certa, porque a Lei nº 8.429/1992 admite acordo de não persecução cível, exigindo o integral ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevida à pessoa jurídica lesada.
- E)passou a ser permitido com a edição da Lei nº 14.230/2021 exclusivamente para as condutas atingidas pela prescrição introduzida pelo referido diploma, que ocorre em cinco anos contados da prática do ato.
Errada, porque o acordo não foi criado apenas para fatos prescritos, e o prazo de prescrição geral da improbidade não é esse enunciado na alternativa.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma da Lei nº 14.230/2021, passou a admitir expressamente a celebração de acordo de não persecução cível no curso do inquérito civil ou antes da ação, como forma de evitar ou encerrar a litigiosidade sem abrir mão da proteção ao patrimônio público. A lógica é simples: o Estado pode negociar, mas não pode fazer isso de olhos fechados ou com prejuízo ao erário. Por isso, o acordo só é válido se garantir, no mínimo, o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida. Em outras palavras, o particular até pode “fazer as pazes” com a Administração, mas a conta do prejuízo não fica perdoada. Esse é o núcleo do art. 17-B da Lei nº 8.429/1992. É justamente por isso que o gabarito é a letra D. Ela traduz a exigência legal essencial para a validade do acordo: ressarcimento integral do dano e devolução da vantagem indevida. A banca FCC gosta muito de misturar o tema com ideias de prescrição, dolo/culpa e crimes contra a Administração, mas aqui o ponto central é a possibilidade de composição pré-processual com reparação completa do prejuízo. Resumo de prova: a reforma de 2021 abriu espaço para solução consensual na improbidade, mas sem transformar a coisa pública em desconto promocional. Se houve dano ao erário, a negociação pode existir, desde que o interesse público continue protegido.