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Direito Administrativo · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Suponha que condutas de agentes públicos e de particulares na celebração de aditivos contratuais que causaram lesão ao erário estejam sendo objeto de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público para apuração da prática de ato de improbidade. Alguns dos particulares implicados na questão manifestaram interesse de celebração de acordo para evitar o ajuizamento de ação de improbidade, o que, conforme a legislação de regência,

Gabarito: D

A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma da Lei nº 14.230/2021, passou a admitir expressamente a celebração de acordo de não persecução cível no curso do inquérito civil ou antes da ação, como forma de evitar ou encerrar a litigiosidade sem abrir mão da proteção ao patrimônio público. A lógica é simples: o Estado pode negociar, mas não pode fazer isso de olhos fechados ou com prejuízo ao erário. Por isso, o acordo só é válido se garantir, no mínimo, o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida. Em outras palavras, o particular até pode “fazer as pazes” com a Administração, mas a conta do prejuízo não fica perdoada. Esse é o núcleo do art. 17-B da Lei nº 8.429/1992. É justamente por isso que o gabarito é a letra D. Ela traduz a exigência legal essencial para a validade do acordo: ressarcimento integral do dano e devolução da vantagem indevida. A banca FCC gosta muito de misturar o tema com ideias de prescrição, dolo/culpa e crimes contra a Administração, mas aqui o ponto central é a possibilidade de composição pré-processual com reparação completa do prejuízo. Resumo de prova: a reforma de 2021 abriu espaço para solução consensual na improbidade, mas sem transformar a coisa pública em desconto promocional. Se houve dano ao erário, a negociação pode existir, desde que o interesse público continue protegido.

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