Suponha que em uma contratação para obra de grande vulto, com indícios de direcionamento no processo de escolha do contratado, o Ministério Público tenha instaurado inquérito civil para investigar a prática de ato de improbidade pela autoridade responsável pela contratação e também pelo particular contratado. Considerando as disposições da Lei de Improbidade Administrativa, de acordo as alterações introduzidas pela Lei no 14.230, de 2021, tem-se que
- A)apenas agentes públicos podem ser sujeitos passivos de ato de improbidade, descabendo tal imputação a particulares, ainda que pratiquem ato doloso ou culposo em conjunto com agentes públicos ou que se beneficiem de ato ímprobo a estes imputado.
Errada, porque particulares também podem responder por improbidade quando participam do ato ou dele se beneficiam, não sendo a responsabilização restrita a agentes públicos.
- B)a responsabilização do agente público e do particular por ato de improbidade depende, em qualquer caso, do elemento subjetivo dolo, não sendo passíveis de tal enquadramento condutas culposas, ainda que causem prejuízo à Administração.
Certa, porque após a Lei 14.230/2021 a improbidade exige dolo, afastando a responsabilização por culpa, mesmo quando houver prejuízo à Administração.
- C)as condutas do particular e do agente público somente serão passíveis de enquadramento como ato de improbidade se comprovado enriquecimento ilícito, não sendo suficiente o mero prejuízo à Administração, ainda que decorrente de conduta dolosa.
Errada, porque não é necessário enriquecimento ilícito para configurar improbidade, já que também existem atos dolosos que causam lesão ao erário ou atentam contra princípios.
- D)as condutas praticadas com dolo que ensejem prejuízo à Administração e/ou enriquecimento ilícito não são alcançadas pela prescrição, podendo ser objeto de persecução civil a qualquer tempo.
Errada, porque a LIA prevê prazo prescricional para a pretensão de responsabilização civil por improbidade, não sendo hipótese de imprescritibilidade geral.
- E)admite-se que o particular celebre acordo de não persecução civil, desde que se trate de conduta meramente culposa, afastando a aplicação das sanções pela prática de ato de improbidade, mediante a reparação do dano.
Errada, porque o acordo de não persecução civil não se limita a conduta culposa; além disso, a lógica da LIA reformada trabalha com atos dolosos, não com improbidade culposa.
Gabarito: B
A Lei de Improbidade Administrativa, depois da reforma da Lei 14.230/2021, ficou bem mais rigorosa em um ponto central: hoje, a regra é dolo. Ou seja, para haver ato de improbidade, não basta descuido, má gestão ou culpa. Precisa haver vontade livre e consciente de praticar a conduta ímproba. Isso vale tanto para o agente público quanto para o particular que participe do esquema ou dele se beneficie de forma direta e relevante. Outro ponto importante: particular pode, sim, responder por improbidade. Não é uma festa exclusiva de agente público. A lei alcança o terceiro que induz, concorre ou se beneficia do ato ímprobo, desde que presentes os requisitos legais. Então, se houver contratação direcionada com conluio entre autoridade e contratado, ambos podem ser investigados e responsabilizados, em tese. Por isso o gabarito é a letra B: a responsabilização por improbidade depende do elemento subjetivo dolo, e não há mais espaço para enquadramento de conduta culposa, ainda que tenha causado prejuízo ao erário. A reforma eliminou a improbidade culposa, tema que a doutrina e a jurisprudência passaram a tratar com bastante ênfase depois de 2021. Em provas da FCC, vale guardar a ideia-chave: improbidade agora é sinônimo de dolo + tipicidade legal + participação ou benefício quando houver particular envolvido. Se faltar dolo, a discussão pode até ir para outras esferas de responsabilidade, mas não para a LIA.