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Direito Administrativo · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Sobre o procedimento de apuração da conduta ímproba, a Lei Federal no 8.429, de 2 de junho de 1992, estatui:

Gabarito: D

A Lei de Improbidade Administrativa trata a apuração do ato ímprobo com uma lógica bem simples: primeiro a Administração apura, depois os órgãos de controle ficam sabendo, e o Ministério Público pode entrar em cena quando houver elementos suficientes. Na disciplina original da Lei 8.429/1992, a comissão processante que apura o fato deve comunicar a existência do procedimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas. Isso está alinhado com a ideia de controle externo e de preservação do interesse público. O ponto da questão é justamente esse: a comissão não sai pedindo prisão, nem decreta bloqueio de bens por conta própria. A indisponibilidade de bens, quando cabível, depende de provocação judicial dentro das regras legais. Também não existe apuração anônima de improbidade: a representação pode ser feita por qualquer pessoa, mas não de forma anônima, porque a lei exige identificação mínima do representante. Por isso, o item D está correto. Ele reproduz a previsão legal de que a comissão instaurada para apuração deve dar ciência ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas sobre o procedimento administrativo. A banca FCC gosta muito desse detalhe de comunicação entre órgãos, trocando uma obrigação formal da comissão por medidas mais drásticas que não estão previstas no rito. Em resumo: a apuração administrativa é um passo inicial, e a lei faz questão de conectar essa apuração aos órgãos de controle. Se a alternativa fala em comissão avisando MP e Tribunal de Contas, acenda o sinal verde. Se falar em prisão, anonimato ou medidas extremas sem base legal, desconfie na hora.

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