Sobre o procedimento de apuração da conduta ímproba, a Lei Federal no 8.429, de 2 de junho de 1992, estatui:
- A)Havendo fundados indícios de responsabilidade, a Comissão representará ao Ministério Público para que este decrete a indisponibilidade dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Errada: a comissão não representa ao MP para que este decrete indisponibilidade de bens, porque essa medida depende de pedido judicial e dos requisitos legais próprios.
- B)Quando o indiciado mantiver contas bancárias e aplicações financeiras no exterior, será decretada sua prisão, até o repatriamento dos bens.
Errada: a lei não prevê prisão por manter contas no exterior, nem trata isso como consequência automática da apuração de improbidade.
- C)Qualquer pessoa poderá representar, de forma anônima, à autoridade competente, para que seja instaurado procedimento investigatório de improbidade.
Errada: a representação pode ser feita por qualquer pessoa, mas não de forma anônima, pois a anonimidade é vedada pela lei.
- D)A Comissão Processante instaurada para apuração dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Certa: a lei determina que a comissão processante dê conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas sobre o procedimento administrativo instaurado.
- E)O assédio moral de servidor público é considerado ato ímprobo, a ser apurado pelo Ministério Público do Trabalho.
Errada: assédio moral não é, por si só, enquadramento automático na Lei de Improbidade, e o Ministério Público do Trabalho não é o órgão competente para apurar improbidade administrativa.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa trata a apuração do ato ímprobo com uma lógica bem simples: primeiro a Administração apura, depois os órgãos de controle ficam sabendo, e o Ministério Público pode entrar em cena quando houver elementos suficientes. Na disciplina original da Lei 8.429/1992, a comissão processante que apura o fato deve comunicar a existência do procedimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas. Isso está alinhado com a ideia de controle externo e de preservação do interesse público. O ponto da questão é justamente esse: a comissão não sai pedindo prisão, nem decreta bloqueio de bens por conta própria. A indisponibilidade de bens, quando cabível, depende de provocação judicial dentro das regras legais. Também não existe apuração anônima de improbidade: a representação pode ser feita por qualquer pessoa, mas não de forma anônima, porque a lei exige identificação mínima do representante. Por isso, o item D está correto. Ele reproduz a previsão legal de que a comissão instaurada para apuração deve dar ciência ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas sobre o procedimento administrativo. A banca FCC gosta muito desse detalhe de comunicação entre órgãos, trocando uma obrigação formal da comissão por medidas mais drásticas que não estão previstas no rito. Em resumo: a apuração administrativa é um passo inicial, e a lei faz questão de conectar essa apuração aos órgãos de controle. Se a alternativa fala em comissão avisando MP e Tribunal de Contas, acenda o sinal verde. Se falar em prisão, anonimato ou medidas extremas sem base legal, desconfie na hora.