A tarifa, nos contratos de delegação de serviço público, tem a natureza de
- A)remuneração do parceiro privado porque, somada a receitas alternativas e acessórias contratualmente previstas, se prestam a remunerar o concessionário nos contratos regidos pela Lei nº 8.987/1995.
Certa: a tarifa é a forma típica de remuneração do concessionário na concessão comum, podendo ser complementada por receitas alternativas e acessórias previstas no contrato.
- B)remuneração do concessionário, aplicável nas parcerias público-privadas, nas modalidades concessão administrativa e concessão patrocinada.
Errada: nas PPPs pode haver contraprestação pública, mas a tarifa, sozinha, não é a natureza típica descrita como remuneração exclusiva nas modalidades patrocinada e administrativa.
- C)aporte do poder concedente nos contratos de parceria público-privada, destinado a remunerar os investimentos em bens reversíveis.
Errada: aporte do poder concedente é instituto ligado à PPP para investimentos em bens reversíveis, não é a natureza da tarifa.
- D)remuneração e mecanismo preferencial de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, independente do regime legal, em especial nas concessões administrativas e nas concessões de uso, em que não há grande variedade de receitas alternativas disponíveis.
Errada: a tarifa remunera o serviço, mas não é mecanismo preferencial e geral de reequilíbrio econômico-financeiro nem se relaciona assim com concessão administrativa e uso.
- E)aporte, cabível no início da execução contratual e durante a fase de implantação, e de indenização, quando no decorrer do período remanescente, se prestando a compensar o concessionário pelos investimentos em prol do serviço público.
Errada: isso descreve aporte e indenização contratual, institutos diferentes da tarifa, que não tem natureza de ressarcimento de investimentos iniciais ou remanescentes.
Gabarito: A
Nos contratos de delegação de serviço público, a regra da Lei nº 8.987/1995 é simples: quem presta o serviço sob concessão se remunera, em princípio, pela tarifa paga pelo usuário, que é o famoso preço cobrado pelo uso do serviço. E essa tarifa pode vir acompanhada de outras fontes de receita, como receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, desde que previstas no contrato. Isso aparece com muita frequência em concessões de transporte, rodovias e saneamento, por exemplo, onde a conta não fecha só com a tarifa, e o contrato já nasce prevendo outras entradas de caixa. O ponto central é que a tarifa tem natureza de remuneração do concessionário, e não de aporte estatal ou indenização. Por isso, o gabarito A está correto: ele traduz exatamente a lógica remuneratória da concessão comum prevista na Lei nº 8.987/1995, especialmente nos artigos 6º, 11 e 13.