No que se refere às regras sobre prescrição decorrentes do regime jurídico-administrativo, à luz da legislação e da jurisprudência dominante, é correto afirmar:
- A)A chamada “prescrição do fundo de direito” não se aplica mais, pois foi considerada inconstitucional pelo STF.
Errada: a chamada prescrição do fundo de direito não foi declarada inconstitucional pelo STF e continua existindo em várias relações com a Administração.
- B)Aplica-se a prescrição quinquenal para ajuizamento de ações indenizatórias em face de pessoas jurídicas de direito privado que atuem como prestadoras de serviços públicos.
Certa: em ações indenizatórias contra pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme a lógica do Decreto 20.910/1932 e a jurisprudência dominante.
- C)Aplica-se a prescrição quinquenal no ajuizamento das ações discriminatórias.
Errada: ações discriminatórias não seguem, como regra, a prescrição quinquenal indicada na assertiva, pois o tema tem disciplina própria e não se resume a esse prazo.
- D)É imprescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Errada: a pretensão de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil não é, em regra, imprescritível; a imprescritibilidade é excepcional e não se presume.
- E)Prescreve em cinco anos, a partir da ciência, pela Administração, do fato ilícito, a ação para aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade).
Errada: a Lei de Improbidade não tem esse prazo contado da ciência do fato ilícito como a assertiva afirma, e o regime prescricional foi alterado pela Lei 14.230/2021.
Gabarito: B
Em Direito Administrativo, prescrição é o prazo para você exercer uma pretensão em juízo. No tema da responsabilidade civil do Estado, a regra geral de entendimento jurisprudencial e legal costuma ser a de prazo quinquenal em várias situações que envolvem a Administração e suas entidades ou delegatárias. A FCC adora misturar isso com ações indenizatórias, ações reais e ações de improbidade, então vale separar bem cada hipótese. No caso da alternativa B, o ponto é que as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos podem responder nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, e a pretensão indenizatória contra elas segue a lógica da prescrição quinquenal, por aplicação do Decreto nº 20.910/1932 e da jurisprudência dominante. Em provas, isso aparece como a ideia de que, para cobrar indenização do prestador de serviço público, você não fica com prazo infinito na mão. Já as demais alternativas embaralham conceitos clássicos. Nem toda ação contra o Estado é imprescritível, ação discriminatória não tem esse prazo quinquenal como regra, e a Lei de Improbidade tem disciplina própria, além de ter sofrido alterações relevantes com a Lei 14.230/2021. Em resumo: a banca testa se você sabe que responsabilidade civil do Estado é um tema, mas prescrição é outro quebra-cabeça, com regras específicas.