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Direito Administrativo · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Considere que tenha havido representação junto ao Tribunal de Contas do Estado em face de cláusula constante de edital para contratação de Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade concessão administrativa, alegando ilegalidade, eis que a concessionária receberia recursos oriundos do parceiro público antes mesmo da conclusão do objeto. Sustentou o impugnante que referida previsão subverte a lógica de um contrato de PPP, cuja finalidade seria justamente viabilizar empreendimentos de grande vulto mediante utilização da capacidade de financiamento do parceiro privado. A situação descrita

Gabarito: A

A questão gira em torno de um ponto clássico de PPP: nem todo pagamento do poder público precisa esperar a obra ficar 100% pronta. Na Lei 11.079/2004, a contraprestação pode ser estruturada de forma compatível com parcelas já fruíveis do objeto, e também pode haver aporte de recursos para obras e aquisição de bens reversíveis, desde que isso acompanhe proporcionalmente as etapas efetivamente executadas. Ou seja, a lógica da PPP não é necessariamente a de "financia tudo sozinho e só recebe no final". O modelo é flexível justamente para viabilizar projetos grandes e complexos. Na concessão administrativa, isso faz ainda mais sentido, porque o parceiro público é o usuário direto ou indireto do serviço. Então, se houver previsão de pagamentos antes da conclusão total, isso não é ilegal por si só. O que importa é a estrutura contratual estar dentro das balizas legais, com proporcionalidade, vinculação às etapas executadas e observância do regime próprio das PPPs. Por isso o gabarito é a letra A. Ela traduz corretamente a ideia de que a antecipação de recursos pode ser admitida, desde que ligada a parcelas do objeto já executadas ou a aporte para investimentos, sem desfigurar automaticamente o contrato. A banca FCC gosta desse tipo de pegadinha: ela troca uma regra flexível por uma suposta proibição absoluta. Em resumo: em PPP, o pagamento pode ser escalonado e até antecipado em certas hipóteses legalmente previstas. O erro da questão está em tratar como ilegal aquilo que a própria lei admite quando bem estruturado.

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