Considere que tenha havido representação junto ao Tribunal de Contas do Estado em face de cláusula constante de edital para contratação de Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade concessão administrativa, alegando ilegalidade, eis que a concessionária receberia recursos oriundos do parceiro público antes mesmo da conclusão do objeto. Sustentou o impugnante que referida previsão subverte a lógica de um contrato de PPP, cuja finalidade seria justamente viabilizar empreendimentos de grande vulto mediante utilização da capacidade de financiamento do parceiro privado. A situação descrita
- A)não configura, a priori, ilegalidade, pois é possível o pagamento de contraprestação por parcelas fruíveis do objeto do contrato, bem como aporte de recurso para realização de obras e aquisição de bens reversíveis, guardada proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
Certa, porque a Lei 11.079/2004 admite contraprestação por parcelas fruíveis e aporte de recursos proporcional às etapas executadas.
- B)configura evidente ilegalidade, pois somente é admissível pagamento ao parceiro privado, total ou parcial, previamente à conclusão do objeto contratual, quando se trate de PPP na modalidade concessão patrocinada.
Errada, porque a possibilidade de pagamento antes da conclusão do objeto não é exclusiva da concessão patrocinada.
- C)configura ilegalidade, se o parceiro público figurar como usuário indireto, situação em que somente se admite o desembolso de contraprestação pecuniária a partir da fruição integral dos serviços objeto do contrato pelos usuários diretos.
Errada, porque a condição de usuário direto ou indireto não impede desembolso anterior à fruição integral do objeto.
- D)não enseja ilegalidade, desde que a concessionária receba exclusivamente aporte de recursos do parceiro público para fins de integralização do capital da sociedade de propósito específico constituída para gestão do serviço concedido.
Errada, porque o aporte de recursos não se limita à integralização do capital da SPE e não é essa a justificativa jurídica da previsão.
- E)somente será regular se a previsão editalícia referir-se à remuneração variável atrelada a indicadores de desempenho, independentemente do enquadramento do parceiro público como usuário direto ou indireto.
Errada, porque remuneração variável por desempenho não é a única forma válida de pagamento nem depende desse enquadramento de usuários.
Gabarito: A
A questão gira em torno de um ponto clássico de PPP: nem todo pagamento do poder público precisa esperar a obra ficar 100% pronta. Na Lei 11.079/2004, a contraprestação pode ser estruturada de forma compatível com parcelas já fruíveis do objeto, e também pode haver aporte de recursos para obras e aquisição de bens reversíveis, desde que isso acompanhe proporcionalmente as etapas efetivamente executadas. Ou seja, a lógica da PPP não é necessariamente a de "financia tudo sozinho e só recebe no final". O modelo é flexível justamente para viabilizar projetos grandes e complexos. Na concessão administrativa, isso faz ainda mais sentido, porque o parceiro público é o usuário direto ou indireto do serviço. Então, se houver previsão de pagamentos antes da conclusão total, isso não é ilegal por si só. O que importa é a estrutura contratual estar dentro das balizas legais, com proporcionalidade, vinculação às etapas executadas e observância do regime próprio das PPPs. Por isso o gabarito é a letra A. Ela traduz corretamente a ideia de que a antecipação de recursos pode ser admitida, desde que ligada a parcelas do objeto já executadas ou a aporte para investimentos, sem desfigurar automaticamente o contrato. A banca FCC gosta desse tipo de pegadinha: ela troca uma regra flexível por uma suposta proibição absoluta. Em resumo: em PPP, o pagamento pode ser escalonado e até antecipado em certas hipóteses legalmente previstas. O erro da questão está em tratar como ilegal aquilo que a própria lei admite quando bem estruturado.