Uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público integrante da Administração indireta de determinado ente federado
- A)submete-se a regime jurídico de direito público, transitoriamente, durante o tempo em que exercer aquele múnus público típico da Administração direta.
Errada, porque sociedade de economia mista não se submete a regime de direito público apenas de forma transitória, e muito menos exerce múnus típico da Administração direta.
- B)é dotada de patrimônio e administração próprios, regidos pelo direito privado, a despeito da natureza jurídica de direito público em relação a seu escopo institucional, expressamente previsto em seu Estatuto Social.
Errada, porque sua personalidade e patrimônio são de direito privado, e não de direito público, embora ela possa ter regramentos públicos em certas situações.
- C)possui os mesmos direitos e obrigações típicos das empresas privadas que executem o mesmo objeto, pois, por força de expressa disposição legal, submeteu-se a prévio procedimento licitatório para a constituição de vínculo jurídico com a Administração pública.
Errada, porque licitação prévia não transforma a entidade em igual às empresas privadas, e sociedades de economia mista continuam sujeitas a regime jurídico próprio e a controles públicos.
- D)desempenha poder de polícia típico da Administração pública direta, prescindindo, pois, de previsão legal para prática de atos de constrição de patrimônio privado, sempre que a medida se mostrar favorável à proteção dos serviços públicos que desempenha.
Errada, porque poder de polícia é atribuição típica de autoridade administrativa e não pode ser exercido livremente por sociedade de economia mista sem base legal específica.
- E)pode sofrer inflexões do regime jurídico de direito público no que concerne às atividades e bens afetados ao serviço público que executa, a despeito de sua natureza jurídica de direito privado.
Certa, porque a sociedade de economia mista prestadora de serviço público permanece com natureza privada, mas pode sofrer incidências de direito público sobre sua atuação e sobre bens vinculados ao serviço.
Gabarito: E
Sociedade de economia mista é entidade da Administração indireta com personalidade jurídica de direito privado, criada por autorização legal, com capital misto e participação estatal majoritária. Como regra, ela se submete a um regime de direito privado, mas isso não significa liberdade total: quando presta serviço público, certos aspectos do seu funcionamento e dos bens vinculados à atividade podem sofrer incidências de direito público. É aí que a prova gosta de apertar o parafuso. Na prática, isso quer dizer que a empresa estatal continua sendo pessoa de direito privado, mas pode ter regras mais rígidas em pontos como licitação, concurso, controle, responsabilidade e proteção dos bens afetados ao serviço. Doutrina e jurisprudência do STF e do STJ reconhecem essa convivência entre regime privado e algumas inflexões de direito público, especialmente quando a atividade desempenhada é serviço público e não exploração de atividade econômica. Por isso, o item correto é o que afirma que ela pode sofrer inflexões do regime jurídico de direito público quanto às atividades e aos bens afetados ao serviço público que executa, apesar de sua natureza jurídica de direito privado. Traduzindo do juridiquês: ela não deixa de ser privada, mas também não vive num mundo sem regras públicas. Concurso adora esse meio-termo. A lógica da questão está na diferença entre natureza jurídica e regime jurídico. A natureza da sociedade de economia mista é privada, mas o regime pode ser parcialmente público em razão da função exercida. Esse é o coração do tema desconcentração e descentralização: não basta olhar o rótulo da entidade, você precisa ver o tipo de atividade e os efeitos jurídicos que ela atrai.