Acerca do que estabelece a legislação sobre Parceria Público-Privada (Lei nº 11.079/2004):
- A)As cláusulas dos contratos de parceria público-privada devem, entre outros pontos, prever a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
Certa, porque o art. 5º, III, da Lei 11.079/2004 exige a previsão de repartição de riscos entre as partes, inclusive caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
- B)A concessão patrocinada é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Errada, porque isso descreve concessão patrocinada de forma imprecisa e mistura com contrato de prestação de serviços, além de contrariar a definição legal da Lei 11.079/2004.
- C)É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja inferior a R$ 50.000.000,00.
Errada, porque o valor mínimo legal da PPP não é R$ 50 milhões; a lei fixa outro patamar mínimo para esse tipo de contrato.
- D)É permitida a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Errada, porque é vedado que a PPP tenha como objeto único apenas fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública.
- E)Atendendo-se ao princípio da eficiência, é permitida a celebração de contrato de parceria público-privada, ainda que o período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos.
Errada, porque a PPP exige prazo de vigência entre 5 e 35 anos, incluindo eventual prorrogação, e não admite período inferior a 5 anos.
Gabarito: A
A Lei 11.079/2004 criou as PPPs como contratos de longo prazo para projetos mais complexos, quando a Administração quer dividir riscos e viabilizar investimentos com parceiro privado. Aqui, o ponto central é que o contrato precisa ser muito bem amarrado: a lei exige cláusulas que tratem da repartição objetiva dos riscos entre as partes. E por que isso importa? Porque em PPP não basta dizer “cada um cuida do seu”. A própria lei manda prever, no contrato, quem suporta eventos como caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. Isso está no art. 5º, III, da Lei 11.079/2004. Em prova, quando a banca fala em risco bem distribuído, vale acender a luz amarela: quase sempre ela está apontando para esse dispositivo. A alternativa A está correta justamente por reproduzir essa exigência legal. Em outras palavras, a PPP não é um contrato “no escuro”; ela já nasce com a divisão dos sustos possíveis do caminho. É o tipo de cuidado que evita que um lado jogue toda a conta no outro quando aparecem fatos imprevisíveis ou extraordinários. As demais alternativas misturam conceitos, trocam definições ou erram números e requisitos mínimos da lei. Em concurso, isso é clássico: a banca pega um trecho verdadeiro, troca uma palavrinha e pronto, vira armadilha.