Considere que determinado órgão da Administração pública pretenda contratar, na forma regida pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serviços de avaliação de bens inservíveis e tenha optado por procedimento de credenciamento. Nesse contexto, é possível concluir
- A)pela ilegalidade da opção, eis que tal modalidade apenas se aplica para contratação de pessoas físicas, na condição de profissionais liberais prestadores de serviços.
Errada: o credenciamento não se limita a pessoas físicas nem apenas a profissionais liberais, podendo alcançar pessoas jurídicas, desde que a hipótese legal seja compatível.
- B)pela ocorrência de hipótese de dispensa de licitação em razão do valor estimado da contratação, o que demanda a adoção da seleção mediante credenciamento.
Errada: dispensa por valor é outra hipótese de contratação direta e não se confunde com credenciamento, que tem fundamento próprio na Lei 14.133/2021.
- C)que contratará serviços técnicos especializados, selecionando empresa de notória especialização mediante procedimento específico em que apenas empresas certificadas possam participar.
Errada: a descrição mistura credenciamento com contratação de serviço técnico especializado por notória especialização, que é lógica distinta da prevista na questão.
- D)que a opção somente será legítima se adotada modalidade licitatória diálogo competitivo, onde empresas credenciadas previamente apresentam suas propostas em lances sucessivos.
Errada: diálogo competitivo é modalidade licitatória específica e não funciona com "empresas credenciadas" nem com lances sucessivos, que são traços de outras disputas.
- E)pela viabilidade jurídica caso se trate de contratações paralelas e não excludentes e se mostre viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas.
Certa: o credenciamento é viável quando houver contratações paralelas e não excludentes, com possibilidade de contratações simultâneas em condições padronizadas e vantajosas para a Administração.
Gabarito: E
O credenciamento, na Lei 14.133/2021, não é uma licitação tradicional: ele serve quando a Administração quer permitir que vários interessados, desde que preencham requisitos objetivos, possam ser contratados em condições padronizadas. A lógica é simples: em vez de escolher um único vencedor, a Administração abre a porta para todos os que atendam às exigências do edital e sejam compatíveis com a necessidade pública. O ponto central está no art. 79 da Lei 14.133/2021, que admite o credenciamento em hipóteses como contratações paralelas e não excludentes, quando for viável e vantajosa a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas. É exatamente a situação descrita na alternativa correta: vários credenciados podem prestar o serviço, sem exclusividade, com regras iguais para todos. Por isso, a contratação de serviços de avaliação de bens inservíveis pode ser feita por credenciamento se a Administração demonstrar que faz sentido contratar diversos avaliadores, em paralelo, com critérios uniformes. Não se trata, aqui, de dispensa por valor, nem de diálogo competitivo, nem de alguma exigência de empresa certificada. O segredo da questão é perceber que o credenciamento combina com pluralidade de prestadores e padronização. Em prova, quando aparecer credenciamento, pense logo em: acesso aberto aos interessados que preencham requisitos, contratações simultâneas e ausência de competição para escolher um único contratado. É a famosa lógica do "entra todo mundo que atende ao edital".